# Registro público: STJ — 948425

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-02-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88633/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88633.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8350f8ae53521198d069a5f9b3c1af143e62bc270f7e928033c747bf96271e0e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000901820
- **Número de registro na fonte:** 202403638180
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E
PARIDADE DE ARMAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus substitutivo e não acolheu a tese de
cerceamento de defesa, fundada na juntada de documentos pela
autoridade policial após a resposta à acusação e antes da audiência
de instrução, nem a alegação de quebra de paridade de armas por não
permitir à defesa a mesma juntada de documentos.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A decisão agravada considerou prejudicada a impugnação contra a
segregação cautelar, em razão da superveniência de sentença
condenatória com novos fundamentos.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se houve cerceamento de defesa e quebra de paridade de armas devido
à juntada de documentos pela acusação antes da audiência de
instrução e à negativa de juntada de documentos pela defesa.
- **Item 4 (texto oficial):** A defesa alega que a juntada de documentos pela acusação foi
feita para impedir o exercício da autodefesa e que o art. 402 do CPP
não permite reabrir a instrução probatória para contraditar a prova
documental.
III. Razões de decidir5. A decisão agravada foi mantida, pois não
houve cerceamento de defesa, já que a defesa teve oportunidade de se
manifestar sobre as diligências complementares, conforme o art. 402
do CPP.
- **Item 6 (texto oficial):** Não se verificou quebra de paridade de armas, pois a juntada de
documentos pela acusação não representou nulidade, sendo permitida a
defesa ampla e contraditório.
- **Item 7 (texto oficial):** A decisão de primeiro grau permitiu a juntada de declarações de
testemunhas abonatórias, mas não de testemunhas de fatos, em
conformidade com o rito processual.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A juntada de documentos pela acusação antes
da audiência de instrução não configura cerceamento de defesa se a
defesa tem oportunidade de se manifestar sobre as diligências
complementares. 2. A negativa de juntada de documentos pela defesa
não caracteriza quebra de paridade de armas quando a decisão está em
conformidade com o rito processual."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 402; CPC, art. 231.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 167.503/MG, Rel. Min.
Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 21/05/2013.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E
PARIDADE DE ARMAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus substitutivo e não acolheu a tese de
cerceamento de defesa, fundada na juntada de documentos pela
autoridade policial após a resposta à acusação e antes da audiência
de instrução, nem a alegação de quebra de paridade de armas por não
permitir à defesa a mesma juntada de documentos.
2. A decisão agravada considerou prejudicada a impugnação contra a
segregação cautelar, em razão da superveniência de sentença
condenatória com novos fundamentos.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se houve cerceamento de defesa e quebra de paridade de armas devido
à juntada de documentos pela acusação antes da audiência de
instrução e à negativa de juntada de documentos pela defesa.
4. A defesa alega que a juntada de documentos pela acusação foi
feita para impedir o exercício da autodefesa e que o art. 402 do CPP
não permite reabrir a instrução probatória para contraditar a prova
documental.
III. Razões de decidir5. A decisão agravada foi mantida, pois não
houve cerceamento de defesa, já que a defesa teve oportunidade de se
manifestar sobre as diligências complementares, conforme o art. 402
do CPP.
6. Não se verificou quebra de paridade de armas, pois a juntada de
documentos pela acusação não representou nulidade, sendo permitida a
defesa ampla e contraditório.
7. A decisão de primeiro grau permitiu a juntada de declarações de
testemunhas abonatórias, mas não de testemunhas de fatos, em
conformidade com o rito processual.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A juntada de documentos pela acusação antes
da audiência de instrução não configura cerceamento de defesa se a
defesa tem oportunidade de se manifestar sobre as diligências
complementares. 2. A negativa de juntada de documentos pela defesa
não caracteriza quebra de paridade de armas quando a decisão está em
conformidade com o rito processual."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 402; CPC, art. 231.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 167.503/MG, Rel. Min.
Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 21/05/2013.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 8350f8ae53521198d069a5f9b3c1af143e62bc270f7e928033c747bf96271e0e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

