{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88634,"origem":"stj","sha256_origem":"a00a4533460749c7f446242ee77bc810cfbbb2a242997cd29bb01e1fb6ff8081","registro_original":{"id_fonte":"000901821","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2743702","numero_registro":"202403447186","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL E\nVEICULAR. PROVAS ILÍCITAS. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério\nPúblico do Estado de Goiás contra decisão que negou provimento a\nrecurso especial, mantendo a absolvição do acusado por falta de\nprovas válidas.\n2. Fato relevante. A abordagem policial ao acusado foi baseada em\ndenúncia anônima e não resultou na descoberta de ilícitos. Os\npoliciais acessaram o celular do acusado, sem autorização, levando a\nbuscas em residências e à obtenção de provas consideradas ilícitas.\n3. O Tribunal de Justiça manteve a absolvição do acusado,\nconsiderando a ausência de fundada suspeita para a busca e a\nilicitude das provas obtidas.\nII. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber\nse a abordagem policial e as buscas pessoal e veicular, baseadas em\ndenúncia anônima e sem autorização judicial, são válidas para\nfundamentar a condenação do acusado.\n5. Outra questão em discussão é se o acesso ao celular do acusado,\nsem autorização judicial, constitui prova ilícita e se tal prova\npode ser utilizada para justificar buscas subsequentes.\nIII. Razões de decidir6. As buscas pessoal e veicular sem mandado\njudicial requer fundada suspeita, o que não foi demonstrado no caso,\ntornando a abordagem ilegal.\n7. O acesso ao celular do acusado sem autorização judicial constitui\nviolação de garantia fundamental, configurando prova ilícita.\n8. A ilicitude da prova inicial contamina as provas subsequentes,\nimpossibilitando sua utilização para fundamentar a condenação.\nIV. Dispositivo e tese9. Agravo desprovido.\nTeses de julgamento:  \"1. A busca pessoal e veicular sem mandado\njudicial requer fundada suspeita, devidamente justificada por\nelementos objetivos. 2. O acesso a dados de celular sem autorização\njudicial constitui prova ilícita. 3. Provas obtidas de forma ilícita\nnão podem fundamentar a condenação.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 244.Jurisprudência\nrelevante citada:  STJ, AgRg no HC 876.279/SP, Rel. Min. Otávio de\nAlmeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 10/12/2024; STJ, AgRg no HC\n918.660/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Rel. para acórdão Min. Sebastião\nReis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/10/2024; STJ, AgRg no HC\n516.857/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em\n12/5/2020.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"234885d58e0ae9c0e869e0241fde7b1cb884f65877ab47c17156cc9863fbdeef","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
