# Registro público: STJ — 2743702

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88634/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88634.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a00a4533460749c7f446242ee77bc810cfbbb2a242997cd29bb01e1fb6ff8081

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000901821
- **Número de registro na fonte:** 202403447186
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL E
VEICULAR. PROVAS ILÍCITAS. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de Goiás contra decisão que negou provimento a
recurso especial, mantendo a absolvição do acusado por falta de
provas válidas.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** Fato relevante. A abordagem policial ao acusado foi baseada em
denúncia anônima e não resultou na descoberta de ilícitos. Os
policiais acessaram o celular do acusado, sem autorização, levando a
buscas em residências e à obtenção de provas consideradas ilícitas.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de Justiça manteve a absolvição do acusado,
considerando a ausência de fundada suspeita para a busca e a
ilicitude das provas obtidas.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a abordagem policial e as buscas pessoal e veicular, baseadas em
denúncia anônima e sem autorização judicial, são válidas para
fundamentar a condenação do acusado.
- **Item 5 (texto oficial):** Outra questão em discussão é se o acesso ao celular do acusado,
sem autorização judicial, constitui prova ilícita e se tal prova
pode ser utilizada para justificar buscas subsequentes.
III. Razões de decidir6. As buscas pessoal e veicular sem mandado
judicial requer fundada suspeita, o que não foi demonstrado no caso,
tornando a abordagem ilegal.
- **Item 7 (texto oficial):** O acesso ao celular do acusado sem autorização judicial constitui
violação de garantia fundamental, configurando prova ilícita.
- **Item 8 (texto oficial):** A ilicitude da prova inicial contamina as provas subsequentes,
impossibilitando sua utilização para fundamentar a condenação.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo desprovido.
Teses de julgamento:  "1. A busca pessoal e veicular sem mandado
judicial requer fundada suspeita, devidamente justificada por
elementos objetivos. 2. O acesso a dados de celular sem autorização
judicial constitui prova ilícita. 3. Provas obtidas de forma ilícita
não podem fundamentar a condenação."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 244.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no HC 876.279/SP, Rel. Min. Otávio de
Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 10/12/2024; STJ, AgRg no HC
918.660/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Rel. para acórdão Min. Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/10/2024; STJ, AgRg no HC
516.857/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
12/5/2020.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL E
VEICULAR. PROVAS ILÍCITAS. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de Goiás contra decisão que negou provimento a
recurso especial, mantendo a absolvição do acusado por falta de
provas válidas.
2. Fato relevante. A abordagem policial ao acusado foi baseada em
denúncia anônima e não resultou na descoberta de ilícitos. Os
policiais acessaram o celular do acusado, sem autorização, levando a
buscas em residências e à obtenção de provas consideradas ilícitas.
3. O Tribunal de Justiça manteve a absolvição do acusado,
considerando a ausência de fundada suspeita para a busca e a
ilicitude das provas obtidas.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a abordagem policial e as buscas pessoal e veicular, baseadas em
denúncia anônima e sem autorização judicial, são válidas para
fundamentar a condenação do acusado.
5. Outra questão em discussão é se o acesso ao celular do acusado,
sem autorização judicial, constitui prova ilícita e se tal prova
pode ser utilizada para justificar buscas subsequentes.
III. Razões de decidir6. As buscas pessoal e veicular sem mandado
judicial requer fundada suspeita, o que não foi demonstrado no caso,
tornando a abordagem ilegal.
7. O acesso ao celular do acusado sem autorização judicial constitui
violação de garantia fundamental, configurando prova ilícita.
8. A ilicitude da prova inicial contamina as provas subsequentes,
impossibilitando sua utilização para fundamentar a condenação.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo desprovido.
Teses de julgamento:  "1. A busca pessoal e veicular sem mandado
judicial requer fundada suspeita, devidamente justificada por
elementos objetivos. 2. O acesso a dados de celular sem autorização
judicial constitui prova ilícita. 3. Provas obtidas de forma ilícita
não podem fundamentar a condenação."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 244.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no HC 876.279/SP, Rel. Min. Otávio de
Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 10/12/2024; STJ, AgRg no HC
918.660/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Rel. para acórdão Min. Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/10/2024; STJ, AgRg no HC
516.857/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
12/5/2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2743702 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a00a4533460749c7f446242ee77bc810cfbbb2a242997cd29bb01e1fb6ff8081
- **SHA-256 do comentário:** 10199c718b2743602b904e89901183b2ee19f4b60840a8b57b425b13c9057ff6
