# Registro público: STJ — 2373343

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88635/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88635.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2a1fbb96517278c8972ac5fe811e8baf8d4813cffd82895600eb9da2b78aa838

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000901822
- **Número de registro na fonte:** 202301857402
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE
RECHAÇADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. DOSIMETRIA DA PENA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e
negou-lhe provimento, em razão da aplicação das Súmulas n. 568 do
STJ e n. 283 do STF, além da fundamentação concreta para o aumento
da pena-base.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro afastou a
alegação de cerceamento de defesa, entendendo que a defesa teve
acesso ao procedimento sigiloso em momento oportuno e que a inércia
em requerer sua disponibilização não configura nulidade.
- **Item 3 (texto oficial):** A decisão monocrática considerou que a pena-base foi corretamente
fixada acima do mínimo legal, com base na forte atuação da
organização criminosa e na posição de gerência do recorrente.
II. Questão em discussão4. As questões em discussão consistem em
saber se houve cerceamento de defesa em razão da não
disponibilização do procedimento sigiloso em momento oportuno e se a
dosimetria da pena foi corretamente fundamentada.
III. Razões de decidir5. A defesa teve oportunidade de acessar o
procedimento sigiloso, mas optou por não requerer sua
disponibilização em fase anterior, configurando inércia e não
cerceamento de defesa.
- **Item 6 (texto oficial):** "A mudança dos patronos da causa não repristina a possibilidade
de apresentação de novas teses defensivas nem reabre os prazos para
impugnação de atos, sob pena de perpetuação da causa e de retomada
de processos já findos a cada mudança de estratégia defensiva" (AgRg
nos EDcl no AREsp n. 1.847.572/RS, Rel. Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, DJe de 8/8/2022).
- **Item 7 (texto oficial):** A fundamentação para o aumento da pena-base foi considerada
idônea, com base na forte atuação da organização criminosa  e na
posição de gerência do recorrente, o que justifica a majoração da
pena.
- **Item 8 (texto oficial):** A aplicação da Súmula n. 7/STJ impede o reexame de provas para
alterar as premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias
ordinárias.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento:  "1. A inércia da defesa em requerer a
disponibilização de procedimento sigiloso não configura cerceamento
de defesa. 2. A mudança dos patronos da causa não repristina a
possibilidade de apresentação de novas teses defensivas nem reabre
os prazos para impugnação de atos. 3. A fundamentação concreta para
o aumento da pena-base, baseada na forte atuação da organização
criminosa e na posição de gerência em organização criminosa, é
idônea e justifica a majoração da pena".
Dispositivos relevantes citados:  STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n.
568.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n.
1.847.572/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe
de 8/8/2022; STJ, AgRg no HC n. 836.758/MG, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, DJe de 6/3/2024; STJ, REsp n. 1.541.722/ES,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 16/5/2016.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE
RECHAÇADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. DOSIMETRIA DA PENA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e
negou-lhe provimento, em razão da aplicação das Súmulas n. 568 do
STJ e n. 283 do STF, além da fundamentação concreta para o aumento
da pena-base.
2. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro afastou a
alegação de cerceamento de defesa, entendendo que a defesa teve
acesso ao procedimento sigiloso em momento oportuno e que a inércia
em requerer sua disponibilização não configura nulidade.
3. A decisão monocrática considerou que a pena-base foi corretamente
fixada acima do mínimo legal, com base na forte atuação da
organização criminosa e na posição de gerência do recorrente.
II. Questão em discussão4. As questões em discussão consistem em
saber se houve cerceamento de defesa em razão da não
disponibilização do procedimento sigiloso em momento oportuno e se a
dosimetria da pena foi corretamente fundamentada.
III. Razões de decidir5. A defesa teve oportunidade de acessar o
procedimento sigiloso, mas optou por não requerer sua
disponibilização em fase anterior, configurando inércia e não
cerceamento de defesa.
6. "A mudança dos patronos da causa não repristina a possibilidade
de apresentação de novas teses defensivas nem reabre os prazos para
impugnação de atos, sob pena de perpetuação da causa e de retomada
de processos já findos a cada mudança de estratégia defensiva" (AgRg
nos EDcl no AREsp n. 1.847.572/RS, Rel. Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, DJe de 8/8/2022).
7. A fundamentação para o aumento da pena-base foi considerada
idônea, com base na forte atuação da organização criminosa  e na
posição de gerência do recorrente, o que justifica a majoração da
pena.
8. A aplicação da Súmula n. 7/STJ impede o reexame de provas para
alterar as premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias
ordinárias.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento:  "1. A inércia da defesa em requerer a
disponibilização de procedimento sigiloso não configura cerceamento
de defesa. 2. A mudança dos patronos da causa não repristina a
possibilidade de apresentação de novas teses defensivas nem reabre
os prazos para impugnação de atos. 3. A fundamentação concreta para
o aumento da pena-base, baseada na forte atuação da organização
criminosa e na posição de gerência em organização criminosa, é
idônea e justifica a majoração da pena".
Dispositivos relevantes citados:  STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n.
568.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n.
1.847.572/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe
de 8/8/2022; STJ, AgRg no HC n. 836.758/MG, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, DJe de 6/3/2024; STJ, REsp n. 1.541.722/ES,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 16/5/2016.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
