{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88636,"origem":"stj","sha256_origem":"f7037f99dddc7fbb0e6b3a026e30c00133b5e8206157b01827444491269124d1","registro_original":{"id_fonte":"000901823","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2458610","numero_registro":"202303138780","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL .\nESTELIONATO. RETROATIVIDADE DE NORMA PENAL. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA\nDO INTERESSE DA VÍTIMA NA PERSECUÇÃO PENAL. AUMENTO DA PENA-BASE.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnegou provimento a recurso especial, mantendo a condenação dos\nagravantes por estelionato em continuidade delitiva, com pena de 2\nanos e 8 meses de reclusão e 26 dias-multa, inicialmente em regime\nfechado, posteriormente alterado para regime aberto com substituição\npor penas restritivas de direitos.\n2. A defesa alegou violação dos arts. 59 e 171, § 5º, do Código\nPenal, argumentando a necessidade de representação criminal para o\ndelito de estelionato e a desproporcionalidade na fixação da\npena-base.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse a norma do art. 171, § 5º, do Código Penal, que exige\nrepresentação da vítima para o crime de estelionato, deve retroagir\npara beneficiar os réus, e se a majoração da pena-base foi\ndevidamente fundamentada.\nIII. Razões de decidir4. O Supremo Tribunal Federal pacificou a\ndivergência e proclamou a retroatividade da lei nova, mesmo após o\nrecebimento da denúncia anterior à Lei n. 13.964/2019. Entretanto,\nassentou-se que a retroatividade da lei deve ser aplicada apenas\nàqueles casos em que não haja demonstração inequívoca do interesse\nda vítima na persecução penal. Ainda assim, assinalou-se que, se\ninexistentes elementos indicativos da vontade da vítima na\npersecução penal, deve o magistrado proceder à intimação dos\nofendidos para que apresentem eventual representação.\n5. O Tribunal de origem considerou que as vítimas manifestaram\ninequivocamente o desejo de ver os réus responsabilizados, suprindo\na necessidade de representação formal, conforme entendimento\nconsolidado pelo STF.\n6. A majoração da pena-base foi fundamentada na organização dos réus\npara a prática criminosa, o que justifica a elevação da pena acima\ndo mínimo legal, não havendo critério matemático rígido para tal\nfixação.\n7. A revisão dos fundamentos adotados para a fixação da pena-base\ndemandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do\nSTJ.\nIV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A manifestação inequívoca da vítima em ver\nos réus responsabilizados supre a necessidade de representação\nformal nos crimes de estelionato. 2. A majoração da pena-base pode\nser fundamentada em circunstâncias concretas do crime, sem critério\nmatemático rígido, desde que devidamente motivada.\"\nDispositivos relevantes citados:  Código Penal, arts. 59 e 171, §\n5º.Jurisprudência relevante citada:  STF, HC 208.817 AgRg, Rel. Min.\nCármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 13/4/2023, DJe 2/5/2023;\nSTJ, AgRg no REsp 1.912.568/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz,\nSexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe 30/4/2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"13a3f788d5bc88b447e86f0da511b1cb7d4e9f61f658a3f908c5bbfdff22e897","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
