# Registro público: STJ — 2458610

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88636/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88636.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f7037f99dddc7fbb0e6b3a026e30c00133b5e8206157b01827444491269124d1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000901823
- **Número de registro na fonte:** 202303138780
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL .
ESTELIONATO. RETROATIVIDADE DE NORMA PENAL. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA
DO INTERESSE DA VÍTIMA NA PERSECUÇÃO PENAL. AUMENTO DA PENA-BASE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação dos
agravantes por estelionato em continuidade delitiva, com pena de 2
anos e 8 meses de reclusão e 26 dias-multa, inicialmente em regime
fechado, posteriormente alterado para regime aberto com substituição
por penas restritivas de direitos.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A defesa alegou violação dos arts. 59 e 171, § 5º, do Código
Penal, argumentando a necessidade de representação criminal para o
delito de estelionato e a desproporcionalidade na fixação da
pena-base.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a norma do art. 171, § 5º, do Código Penal, que exige
representação da vítima para o crime de estelionato, deve retroagir
para beneficiar os réus, e se a majoração da pena-base foi
devidamente fundamentada.
III. Razões de decidir4. O Supremo Tribunal Federal pacificou a
divergência e proclamou a retroatividade da lei nova, mesmo após o
recebimento da denúncia anterior à Lei n. 13.964/2019. Entretanto,
assentou-se que a retroatividade da lei deve ser aplicada apenas
àqueles casos em que não haja demonstração inequívoca do interesse
da vítima na persecução penal. Ainda assim, assinalou-se que, se
inexistentes elementos indicativos da vontade da vítima na
persecução penal, deve o magistrado proceder à intimação dos
ofendidos para que apresentem eventual representação.
- **Item 5 (texto oficial):** O Tribunal de origem considerou que as vítimas manifestaram
inequivocamente o desejo de ver os réus responsabilizados, suprindo
a necessidade de representação formal, conforme entendimento
consolidado pelo STF.
- **Item 6 (texto oficial):** A majoração da pena-base foi fundamentada na organização dos réus
para a prática criminosa, o que justifica a elevação da pena acima
do mínimo legal, não havendo critério matemático rígido para tal
fixação.
- **Item 7 (texto oficial):** A revisão dos fundamentos adotados para a fixação da pena-base
demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do
STJ.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A manifestação inequívoca da vítima em ver
os réus responsabilizados supre a necessidade de representação
formal nos crimes de estelionato. 2. A majoração da pena-base pode
ser fundamentada em circunstâncias concretas do crime, sem critério
matemático rígido, desde que devidamente motivada."
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, arts. 59 e 171, §
5º.Jurisprudência relevante citada:  STF, HC 208.817 AgRg, Rel. Min.
Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 13/4/2023, DJe 2/5/2023;
STJ, AgRg no REsp 1.912.568/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe 30/4/2021.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL .
ESTELIONATO. RETROATIVIDADE DE NORMA PENAL. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA
DO INTERESSE DA VÍTIMA NA PERSECUÇÃO PENAL. AUMENTO DA PENA-BASE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação dos
agravantes por estelionato em continuidade delitiva, com pena de 2
anos e 8 meses de reclusão e 26 dias-multa, inicialmente em regime
fechado, posteriormente alterado para regime aberto com substituição
por penas restritivas de direitos.
2. A defesa alegou violação dos arts. 59 e 171, § 5º, do Código
Penal, argumentando a necessidade de representação criminal para o
delito de estelionato e a desproporcionalidade na fixação da
pena-base.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a norma do art. 171, § 5º, do Código Penal, que exige
representação da vítima para o crime de estelionato, deve retroagir
para beneficiar os réus, e se a majoração da pena-base foi
devidamente fundamentada.
III. Razões de decidir4. O Supremo Tribunal Federal pacificou a
divergência e proclamou a retroatividade da lei nova, mesmo após o
recebimento da denúncia anterior à Lei n. 13.964/2019. Entretanto,
assentou-se que a retroatividade da lei deve ser aplicada apenas
àqueles casos em que não haja demonstração inequívoca do interesse
da vítima na persecução penal. Ainda assim, assinalou-se que, se
inexistentes elementos indicativos da vontade da vítima na
persecução penal, deve o magistrado proceder à intimação dos
ofendidos para que apresentem eventual representação.
5. O Tribunal de origem considerou que as vítimas manifestaram
inequivocamente o desejo de ver os réus responsabilizados, suprindo
a necessidade de representação formal, conforme entendimento
consolidado pelo STF.
6. A majoração da pena-base foi fundamentada na organização dos réus
para a prática criminosa, o que justifica a elevação da pena acima
do mínimo legal, não havendo critério matemático rígido para tal
fixação.
7. A revisão dos fundamentos adotados para a fixação da pena-base
demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do
STJ.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A manifestação inequívoca da vítima em ver
os réus responsabilizados supre a necessidade de representação
formal nos crimes de estelionato. 2. A majoração da pena-base pode
ser fundamentada em circunstâncias concretas do crime, sem critério
matemático rígido, desde que devidamente motivada."
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, arts. 59 e 171, §
5º.Jurisprudência relevante citada:  STF, HC 208.817 AgRg, Rel. Min.
Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 13/4/2023, DJe 2/5/2023;
STJ, AgRg no REsp 1.912.568/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe 30/4/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
