# Registro público: STJ — 957056

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-02-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88637/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88637.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9fb4d13f60d51211889e957b74873dd38a28b7026457d7411c61e3bb0696bf90

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000901825
- **Número de registro na fonte:** 202404103636
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONDENAÇÃO POR PORTE ILEGAL DE
ARMA DE FOGO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, utilizado como sucedâneo recursal, e
não constatou flagrante ilegalidade para concessão da ordem de
ofício, mantendo a condenação por porte ilegal de arma de fogo e
roubo.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação por porte ilegal de arma de fogo e roubo pode ser
mantida, mesmo sem o reconhecimento da vítima e com a alegação de
que a numeração da arma estava suprimida por desgaste natural.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 3 (texto oficial):** A defesa alega que a prova é frágil para a manutenção da
condenação de roubo, pois a vítima não reconheceu o agravante.
- **Item 4 (texto oficial):** A defesa sustenta que a redução da minorante da tentativa deveria
ser no patamar máximo de 2/3, pois o agravante estava apenas dando
suporte no veículo.
- **Item 5 (texto oficial):** A defesa argumenta que o laudo pericial concluiu que a numeração
da arma estava suprimida por desgaste natural, o que deveria
desclassificar o crime para o art. 14 da Lei n. 10.826/03.
III. Razões de decidir6. A decisão agravada foi mantida, pois outros
elementos probatórios, como mensagens de celular e relatos
policiais, foram considerados suficientes para a condenação, mesmo
sem o reconhecimento da vítima.
- **Item 7 (texto oficial):** A condenação por porte ilegal de arma de fogo foi mantida, pois o
art. 16, IV, da Lei n. 10.826/03 não exige comprovação de ação
dolosa na supressão da numeração, bastando o porte da arma nessas
condições.
- **Item 8 (texto oficial):** A redução da minorante da tentativa foi considerada proporcional,
pois o agravante tinha papel importante e necessário na realização
do crime, aguardando no carro para dar suporte ao coautor que chegou
a anunciar o assalto ao mostrar a arma de fogo para a vítima.
IV. Dispositivo e tese9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A condenação por porte ilegal de arma de
fogo pode ser mantida mesmo sem reconhecimento da vítima, desde que
outros elementos probatórios sejam suficientes. 2. O art. 16, IV, da
Lei n. 10.826/03 não exige comprovação de ação dolosa na supressão
da numeração da arma. 3. A redução da minorante da tentativa deve
considerar a conduta dos agentes na realização do crime".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 10.826/03, art. 16, IV.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC n. 801.503, Rel. Min.
Antonio Saldanha Palheiro, DJe 12/11/2024; STJ, AgRg no AgRg no HC
n. 721.963/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe
13/6/2022.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONDENAÇÃO POR PORTE ILEGAL DE
ARMA DE FOGO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, utilizado como sucedâneo recursal, e
não constatou flagrante ilegalidade para concessão da ordem de
ofício, mantendo a condenação por porte ilegal de arma de fogo e
roubo.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação por porte ilegal de arma de fogo e roubo pode ser
mantida, mesmo sem o reconhecimento da vítima e com a alegação de
que a numeração da arma estava suprimida por desgaste natural.
3. A defesa alega que a prova é frágil para a manutenção da
condenação de roubo, pois a vítima não reconheceu o agravante.
4. A defesa sustenta que a redução da minorante da tentativa deveria
ser no patamar máximo de 2/3, pois o agravante estava apenas dando
suporte no veículo.
5. A defesa argumenta que o laudo pericial concluiu que a numeração
da arma estava suprimida por desgaste natural, o que deveria
desclassificar o crime para o art. 14 da Lei n. 10.826/03.
III. Razões de decidir6. A decisão agravada foi mantida, pois outros
elementos probatórios, como mensagens de celular e relatos
policiais, foram considerados suficientes para a condenação, mesmo
sem o reconhecimento da vítima.
7. A condenação por porte ilegal de arma de fogo foi mantida, pois o
art. 16, IV, da Lei n. 10.826/03 não exige comprovação de ação
dolosa na supressão da numeração, bastando o porte da arma nessas
condições.
8. A redução da minorante da tentativa foi considerada proporcional,
pois o agravante tinha papel importante e necessário na realização
do crime, aguardando no carro para dar suporte ao coautor que chegou
a anunciar o assalto ao mostrar a arma de fogo para a vítima.
IV. Dispositivo e tese9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A condenação por porte ilegal de arma de
fogo pode ser mantida mesmo sem reconhecimento da vítima, desde que
outros elementos probatórios sejam suficientes. 2. O art. 16, IV, da
Lei n. 10.826/03 não exige comprovação de ação dolosa na supressão
da numeração da arma. 3. A redução da minorante da tentativa deve
considerar a conduta dos agentes na realização do crime".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 10.826/03, art. 16, IV.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC n. 801.503, Rel. Min.
Antonio Saldanha Palheiro, DJe 12/11/2024; STJ, AgRg no AgRg no HC
n. 721.963/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe
13/6/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 9fb4d13f60d51211889e957b74873dd38a28b7026457d7411c61e3bb0696bf90
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

