{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88638,"origem":"stj","sha256_origem":"65730cb85324a74421f14efb9162b0dc83e94cf3ca765cee5c18f4ecef20595e","registro_original":{"id_fonte":"000901826","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"959867","numero_registro":"202404271208","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-02-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL. JUSTA\nCAUSA. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que não conheceu da impetração de habeas corpus,\nmantendo a condenação do agravante por tráfico de drogas, com base\nem busca pessoal realizada durante patrulhamento de rotina.\n2. O Tribunal de origem afastou a nulidade da busca pessoal,\nconsiderando que a abordagem foi justificada pelo comportamento\nsuspeito do agravante, que demonstrou nervosismo e intenção de fuga\nao avistar a guarnição policial.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse a busca pessoal realizada sem autorização judicial, mas com base\nem fundada suspeita, configura prova ilícita, invalidando a\ncondenação por tráfico de drogas.\nIII. Razões de decidir4. A busca pessoal foi realizada com\nobservância da necessária justa causa, uma vez que o comportamento\ndo agravante, ao demonstrar nervosismo e intenção de fuga,\njustificou a abordagem policial.\n5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que\ncomportamentos suspeitos, como fuga e gesticulações, autorizam a\nrealização de busca pessoal, não configurando constrangimento\nilegal.\n6. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em\nflagrante são considerados meios idôneos e suficientes para a\nformação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais\nprovas dos autos.\nIV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A busca pessoal realizada com base em\nfundada suspeita não configura prova ilícita. 2. Comportamentos\nsuspeitos, como nervosismo e intenção de fuga, justificam a\nabordagem policial. 3. Depoimentos de policiais são meios idôneos\npara condenação quando corroborados por outras provas.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 240, § 2º; CPP, art.\n244.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 854.674/AL,\nRel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em\n25.10.2023; STJ, AgRg no AR Esp 2.586.194/MG, Rel. Min. Reynaldo\nSoares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.06.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9e879be6217c8a353fab883e1757d45892560d453f0b87bfda7116fb6e5e7d11","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
