# Registro público: STJ — 880451

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-02-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88640/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88640.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fabc88a5c67c9384b33979f3aa4ff0ed891dbe939b0d0e4a93ed7e0a9e6a2376

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a valoração
negativa da conduta social e das circunstâncias do crime na
dosimetria da pena.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se há motivação válida para elevação da pena-base.

### III. Razões de decidir

3. Foi bem destacado que as circunstâncias do
crime deveriam ser negativadas levando-se em consideração a prática
do delito na presença do irmão da vítima; a conduta social em
decorrência do histórico agressivo do apenado com a sua família; os
motivos com base na qualificadora remanescente (motivo torpe) e as
consequências pelo fato de a vítima deixar descendente, de tenra
idade.
4. Não há flagrante ilegalidade no quantum de elevação aplicado na
pena-base, considerando que, tendo sido negativadas cinco
circunstâncias judiciais, para cada uma o aumento foi inferior ao
comumente validado nesta Corte, qual seja, 1/8, a incidir sobre o
intervalo de pena abstratamente estabelecido pela lei.

### IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A conduta social pode ser avaliada
negativamente com base em comportamento agressivo no ambiente
familiar. 2. A prática do crime na presença de familiares justifica
a negativação das circunstâncias do crime. 3. A valoração negativa
das consequências do crime se justificam pela vítima ter deixado
descendente de tenra idade."
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 59.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp n.
2.549.278/TO, de minha Relatoria, Quinta Turma, DJe de 6/9/2024;
STJ, AgRg no AREsp n. 2.688.218/AL, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, DJe de 12/11/2024; e STJ, AgRg no HC 558.538/DF, Rel. Min.
Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 13/04/2021.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FEMINICÍDIO. DOSIMETRIA DA PENA.
VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a valoração
negativa da conduta social e das circunstâncias do crime na
dosimetria da pena.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se há motivação válida para elevação da pena-base.
III. Razões de decidir
3. Foi bem destacado que as circunstâncias do
crime deveriam ser negativadas levando-se em consideração a prática
do delito na presença do irmão da vítima; a conduta social em
decorrência do histórico agressivo do apenado com a sua família; os
motivos com base na qualificadora remanescente (motivo torpe) e as
consequências pelo fato de a vítima deixar descendente, de tenra
idade.
4. Não há flagrante ilegalidade no quantum de elevação aplicado na
pena-base, considerando que, tendo sido negativadas cinco
circunstâncias judiciais, para cada uma o aumento foi inferior ao
comumente validado nesta Corte, qual seja, 1/8, a incidir sobre o
intervalo de pena abstratamente estabelecido pela lei.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A conduta social pode ser avaliada
negativamente com base em comportamento agressivo no ambiente
familiar. 2. A prática do crime na presença de familiares justifica
a negativação das circunstâncias do crime. 3. A valoração negativa
das consequências do crime se justificam pela vítima ter deixado
descendente de tenra idade."
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 59.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp n.
2.549.278/TO, de minha Relatoria, Quinta Turma, DJe de 6/9/2024;
STJ, AgRg no AREsp n. 2.688.218/AL, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, DJe de 12/11/2024; e STJ, AgRg no HC 558.538/DF, Rel. Min.
Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 13/04/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
