{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88641,"origem":"stj","sha256_origem":"650c873b157eba5f857931bfb8ca9e3d5798ce24a60fb541b3f7cd96d7102c64","registro_original":{"id_fonte":"000901829","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"946894","numero_registro":"202403556371","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-02-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO\nEM FLAGRANTE POR GUARDAS MUNICIPAIS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA\nHIPÓTESE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. OUTRAS PROVAS APTAS A\nSUBSIDIAR A CONDENAÇÃO.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnegou a ordem de habeas corpus, na qual o impetrante busca a\nabsolvição do paciente, alegando nulidade das provas que embasaram a\ncondenação, obtidas por meio de busca pessoal realizada pela guarda\nmunicipal.\n2. O impetrante sustenta a nulidade processual decorrente do\nreconhecimento pessoal do paciente e, subsidiariamente, pleiteia a\nfixação do regime inicial semiaberto.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a prisão em flagrante realizada por guardas municipais e o\nreconhecimento fotográfico do paciente são válidos para embasar a\ncondenação.\nIII. Razões de decidir\n4. A atuação dos guardas municipais em\nsituação de flagrante delito está respaldada pelo art. 301 do Código\nde Processo Penal, não havendo ilegalidade na prisão efetuada.\n5. O reconhecimento fotográfico realizado na fase de investigação\ncriminal atendeu às formalidades do art. 226 do Código de Processo\nPenal e foi corroborado por outras provas colhidas em juízo.\n6. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência\nconsolidada do Superior Tribunal de Justiça, não havendo motivos\npara juízo de retratação.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A atuação dos guardas municipais em\nsituação de flagrante delito é válida e respaldada pelo art. 301 do\nCódigo de Processo Penal. 2. O reconhecimento fotográfico deve\nobservar as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal e\nser corroborado por outras provas colhidas em juízo para embasar a\ncondenação\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 226 e 301; RISTJ, art.\n34, XX. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC\n783.214/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,\njulgado em 25/4/2023; STJ, HC 471.229/SP, Rel. Min. Joel Ilan\nPaciornik, Quinta Turma, DJe de 1º/3/2019.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"198399404abe07e42e17aa25ebc3547de42e6f7291ccbb6bd08f0e6a84f7d032","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
