{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88642,"origem":"stj","sha256_origem":"05627f710fa35084b06ef09a5999305f14e23fde691b8814761c586b561ba365","registro_original":{"id_fonte":"000901830","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"195002","numero_registro":"202400818775","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-02-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO\nQUALIFICADO. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. MATÉRIA ALEGADA\nAPROXIMADAMENTE 7 ANOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO DECRETO\nCONDENATÓRIO. INÉRCIA DA DEFESA. TESE NÃO SUSCITADA NO MOMENTO\nCORRETO. PRECLUSÃO.  PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. JULGAMENTO\nMONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA\nELEITA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Verifica-se, na espécie, a preclusão sui generis da matéria, em\nvirtude do transcurso de mais de seis anos entre a impetração do\nmandamus e a sessão de julgamento da apelação em que teria ocorrido\na suposta ilegalidade.\n2. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça -\nSTJ e do Supremo Tribunal Federal - STF, em respeito aos princípios\nda segurança jurídica e da lealdade processual, tem se orientado no\nsentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer\noutra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser\narguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal sui\ngeneris para a impetração tardia do remédio constitucional, pela\nprevalência da segurança jurídica, com prestígio da eficácia\npreclusiva da coisa julgada.\n3. A via eleita, marcada por cognição sumária e rito célere, é\ninadequada para infirmar a conclusão adotada na origem, pois\nnecessário amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, a fim\nde se proferir a almejada revisão da dosimetria da pena.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - NULIDADE - IMPETRAÇÃO EXTEMPORÂNEA - PRECLUSÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 446533>>-SP, <<AgRg no HC 447420>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"32eeb0d723c7a42fbca6469c851159c7dc5feeb0bdc838f0edfc18856172e4f7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
