# Registro público: STJ — 195002

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-02-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88642/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88642.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 05627f710fa35084b06ef09a5999305f14e23fde691b8814761c586b561ba365

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. MATÉRIA ALEGADA
APROXIMADAMENTE 7 ANOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO DECRETO
CONDENATÓRIO. INÉRCIA DA DEFESA. TESE NÃO SUSCITADA NO MOMENTO
CORRETO. PRECLUSÃO.  PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA
ELEITA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Verifica-se, na espécie, a preclusão sui generis da matéria, em
virtude do transcurso de mais de seis anos entre a impetração do
mandamus e a sessão de julgamento da apelação em que teria ocorrido
a suposta ilegalidade.
- **Item 2 (texto oficial):** Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça -
STJ e do Supremo Tribunal Federal - STF, em respeito aos princípios
da segurança jurídica e da lealdade processual, tem se orientado no
sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer
outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser
arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal sui
generis para a impetração tardia do remédio constitucional, pela
prevalência da segurança jurídica, com prestígio da eficácia
preclusiva da coisa julgada.
- **Item 3 (texto oficial):** A via eleita, marcada por cognição sumária e rito célere, é
inadequada para infirmar a conclusão adotada na origem, pois
necessário amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, a fim
de se proferir a almejada revisão da dosimetria da pena.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. MATÉRIA ALEGADA
APROXIMADAMENTE 7 ANOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO DECRETO
CONDENATÓRIO. INÉRCIA DA DEFESA. TESE NÃO SUSCITADA NO MOMENTO
CORRETO. PRECLUSÃO.  PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA
ELEITA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Verifica-se, na espécie, a preclusão sui generis da matéria, em
virtude do transcurso de mais de seis anos entre a impetração do
mandamus e a sessão de julgamento da apelação em que teria ocorrido
a suposta ilegalidade.
2. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça -
STJ e do Supremo Tribunal Federal - STF, em respeito aos princípios
da segurança jurídica e da lealdade processual, tem se orientado no
sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer
outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser
arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal sui
generis para a impetração tardia do remédio constitucional, pela
prevalência da segurança jurídica, com prestígio da eficácia
preclusiva da coisa julgada.
3. A via eleita, marcada por cognição sumária e rito célere, é
inadequada para infirmar a conclusão adotada na origem, pois
necessário amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, a fim
de se proferir a almejada revisão da dosimetria da pena.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - NULIDADE - IMPETRAÇÃO EXTEMPORÂNEA - PRECLUSÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 446533>>-SP, <<AgRg no HC 447420>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 05627f710fa35084b06ef09a5999305f14e23fde691b8814761c586b561ba365
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

