{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88643,"origem":"stj","sha256_origem":"77c0e78e0ad905b455c2f0a6603cff76905c228526b58ed23404b7f72fedc205","registro_original":{"id_fonte":"000901831","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2305729","numero_registro":"202300620900","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério\nPúblico Federal contra decisão que negou provimento a recurso\nespecial, mantendo a absolvição do réu condenado em primeira\ninstância por estupro de vulnerável, com base no art. 217-A do\nCódigo Penal.\n2. O Tribunal de Justiça de Sergipe absolveu o réu, considerando as\ncircunstâncias peculiares do caso, como o consentimento da vítima, a\nconvivência marital, a pequena diferença de idade entre os\nenvolvidos e o consentimento da mãe da vítima.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse, diante das circunstâncias excepcionais do caso concreto, é\npossível afastar a presunção absoluta de vulnerabilidade prevista no\nart. 217-A do Código Penal, mantendo a absolvição do réu.\n4. O Ministério Público sustenta que o consentimento da vítima e a\nexistência de relacionamento amoroso não afastam a tipicidade do\ncrime de estupro de vulnerável, conforme entendimento\njurisprudencial consolidado.\nIII. Razões de decidir5. A decisão do Tribunal de origem considerou\npara justificar a absolvição as circunstâncias específicas do caso,\ncomo a pequena diferença de idade entre o réu e a vítima, o\nconsentimento familiar, o fato de se tratar de homem de pouca\ninstrução e de cultura cigana e a ausência de intenção de\ndissimulação por parte do acusado.\n6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em\nsituações excepcionais, a não aplicação da presunção absoluta de\nvulnerabilidade, quando a intervenção penal se mostra desnecessária.\n7. O agravo regimental foi improvido, mantendo-se a decisão que\nnegou provimento ao recurso especial, em razão das particularidades\ndo caso concreto que afastam a necessidade de aplicação da pena.\nIV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental improvido.\nTese de julgamento:  \"1. Em situações excepcionais, a presunção\nabsoluta de vulnerabilidade do art. 217-A do Código Penal pode ser\nafastada, considerando-se as circunstâncias específicas do caso\nconcreto. 2. A intervenção penal deve ser evitada quando não há\nafetação relevante do bem jurídico protegido\".\nDispositivos relevantes citados:  CP, art. 217-A. Jurisprudência\nrelevante citada:  STJ, AgRg no REsp 2.029.697/MG, Rel. Min. Jesuíno\nRissato, Sexta Turma, julgado em 14/5/2024; STJ, REsp 1.480.881/PI,\nRel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em\n26/8/2015.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"bb61432becf26d311b2b5ad04ff21cf4006b3a93976a6a9bedcc0500b1241f77","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
