# Registro público: STJ — 2305729

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88643/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88643.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 77c0e78e0ad905b455c2f0a6603cff76905c228526b58ed23404b7f72fedc205

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra decisão que negou provimento a recurso
especial, mantendo a absolvição do réu condenado em primeira
instância por estupro de vulnerável, com base no art. 217-A do
Código Penal.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de Justiça de Sergipe absolveu o réu, considerando as
circunstâncias peculiares do caso, como o consentimento da vítima, a
convivência marital, a pequena diferença de idade entre os
envolvidos e o consentimento da mãe da vítima.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se, diante das circunstâncias excepcionais do caso concreto, é
possível afastar a presunção absoluta de vulnerabilidade prevista no
art. 217-A do Código Penal, mantendo a absolvição do réu.
- **Item 4 (texto oficial):** O Ministério Público sustenta que o consentimento da vítima e a
existência de relacionamento amoroso não afastam a tipicidade do
crime de estupro de vulnerável, conforme entendimento
jurisprudencial consolidado.
III. Razões de decidir5. A decisão do Tribunal de origem considerou
para justificar a absolvição as circunstâncias específicas do caso,
como a pequena diferença de idade entre o réu e a vítima, o
consentimento familiar, o fato de se tratar de homem de pouca
instrução e de cultura cigana e a ausência de intenção de
dissimulação por parte do acusado.
- **Item 6 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em
situações excepcionais, a não aplicação da presunção absoluta de
vulnerabilidade, quando a intervenção penal se mostra desnecessária.
- **Item 7 (texto oficial):** O agravo regimental foi improvido, mantendo-se a decisão que
negou provimento ao recurso especial, em razão das particularidades
do caso concreto que afastam a necessidade de aplicação da pena.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. Em situações excepcionais, a presunção
absoluta de vulnerabilidade do art. 217-A do Código Penal pode ser
afastada, considerando-se as circunstâncias específicas do caso
concreto. 2. A intervenção penal deve ser evitada quando não há
afetação relevante do bem jurídico protegido".
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 217-A. Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no REsp 2.029.697/MG, Rel. Min. Jesuíno
Rissato, Sexta Turma, julgado em 14/5/2024; STJ, REsp 1.480.881/PI,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em
26/8/2015.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra decisão que negou provimento a recurso
especial, mantendo a absolvição do réu condenado em primeira
instância por estupro de vulnerável, com base no art. 217-A do
Código Penal.
2. O Tribunal de Justiça de Sergipe absolveu o réu, considerando as
circunstâncias peculiares do caso, como o consentimento da vítima, a
convivência marital, a pequena diferença de idade entre os
envolvidos e o consentimento da mãe da vítima.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se, diante das circunstâncias excepcionais do caso concreto, é
possível afastar a presunção absoluta de vulnerabilidade prevista no
art. 217-A do Código Penal, mantendo a absolvição do réu.
4. O Ministério Público sustenta que o consentimento da vítima e a
existência de relacionamento amoroso não afastam a tipicidade do
crime de estupro de vulnerável, conforme entendimento
jurisprudencial consolidado.
III. Razões de decidir5. A decisão do Tribunal de origem considerou
para justificar a absolvição as circunstâncias específicas do caso,
como a pequena diferença de idade entre o réu e a vítima, o
consentimento familiar, o fato de se tratar de homem de pouca
instrução e de cultura cigana e a ausência de intenção de
dissimulação por parte do acusado.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em
situações excepcionais, a não aplicação da presunção absoluta de
vulnerabilidade, quando a intervenção penal se mostra desnecessária.
7. O agravo regimental foi improvido, mantendo-se a decisão que
negou provimento ao recurso especial, em razão das particularidades
do caso concreto que afastam a necessidade de aplicação da pena.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. Em situações excepcionais, a presunção
absoluta de vulnerabilidade do art. 217-A do Código Penal pode ser
afastada, considerando-se as circunstâncias específicas do caso
concreto. 2. A intervenção penal deve ser evitada quando não há
afetação relevante do bem jurídico protegido".
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 217-A. Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no REsp 2.029.697/MG, Rel. Min. Jesuíno
Rissato, Sexta Turma, julgado em 14/5/2024; STJ, REsp 1.480.881/PI,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em
26/8/2015.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
