{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88644,"origem":"stj","sha256_origem":"75996bc0e3f7cb1c55a7075a98bd7bbf3b5fb08c49062ac1b3af4dddad80ea1f","registro_original":{"id_fonte":"000901832","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUS","numero_processo":"201848","numero_registro":"202402792439","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-02-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS\nCORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM. BUSCAS PESSOAL,\nVEICULAR E DOMICILIAR. DÊNÚNCIA  ANÔNIMA CIRCUNSTANCIADA. JUSTA\nCAUSA PARA A REALIZAÇÃO DAS DILIGÊNCIAS. VALIDADE.  AUTORIA E\nMATERIALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO   REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. \"A constituição que assegura o direito à intimidade, à ampla\ndefesa, ao contraditório e à inviolabilidade do domicílio é a mesma\nque determina punição a criminosos e o dever do Estado de zelar pela\nsegurança pública. O policiamento preventivo e ostensivo, próprio\ndas Polícias  Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública,\né dever constitucional\" (RHC 229514 AgR, Relator Ministro GILMAR\nMENDES, Segunda Turma, DJe de 23/10/2023).\n2. De acordo com o que consta dos autos, as buscas decorreram de\ninformações anônimas especificadas, com descrição detalhada do\npaciente, do seu carro e do local em que se guardava a droga, o que\nfora minimamente confirmado pela diligência policial, tendo sido\nencontrados 903kg de maconha guardados em seis tambores.\n3. O Tribunal de origem não se manifestou acerca das assertivas de\nque não foi encontrada droga com o recorrente e que este estaria\npreso no momento do flagrante. Desse modo, resta afastada a\ncompetência desta Corte Superior para conhecimento dessa questão,\nsob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"153c94473f7aa695cf97d5f22a6c3de56abcf5c125dcea518be4ec283518174d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
