{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88645,"origem":"stj","sha256_origem":"1885811d2a6cc3da1a389a65e419a71c7715f2afc3f0f5c33e3537a6ed849529","registro_original":{"id_fonte":"000901833","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RMS","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"74600","numero_registro":"202403494948","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-02-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE\nRECOLHIMENTO DE PREPARO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO.\nPAGAMENTO  REALIZADO A DESTEMPO. DESERÇÃO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA\nMANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil -\nCPC, \"o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do\nrecurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de\nretorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o\nrecolhimento em dobro, sob pena de deserção\". No mesmo sentido\ndispõe da Súmula n. 187 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, a\nqual preconiza que \"[é] deserto o recurso interposto para o Superior\nTribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a\nimportância das despesas de remessa e retorno dos autos\".\n2. Na hipótese, o agravante não comprovou o pagamento das custas\nprocessuais no ato de interposição do recurso em mandado de\nsegurança, nem mesmo realizou o recolhimento em dobro no prazo\nestipulado por este Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual,\nde fato, resta configurada a deserção.\nImportante destacar que, nos termos da jurisprudência desta Corte\nSuperior de Justiça, a juntada, a destempo, do comprovante de\npagamento em dobro do preparo do recurso tem o condão de afastar a\ndeserção. Precedentes.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c27056550eb2eea19eb5f927f53e891483948636a7e893651c2485882db620d7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
