{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88647,"origem":"stj","sha256_origem":"f39e37092e72ee36e7a9b5734d4be58b0817565d3d727eb674a3a4b93194da02","registro_original":{"id_fonte":"000901835","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RMS","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"71093","numero_registro":"202301125170","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-02-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.\nPLEITO DE LIBERAÇÃO DE CONSTRIÇÃO DE BENS. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE\nSEGURANÇA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 267/STF.  AUSÊNCIA\nDE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA QUANTO À PROPRIEDADE. VIOLAÇÃO AO\nPRINCÍPIO DA IGUALDADE. TEMA NÃO ANALISADO PELA CORTE A QUO. AGRAVO\nREGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.\n1. De acordo com a firme jurisprudência desta Corte Superior, \"nos\ntermos do art. 5º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009, e do enunciado\nn. 267 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, não cabe mandado de\nsegurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito\nsuspensivo [...] a decisão que indeferiu o pedido de restituição de\nbem apreendido desafia recurso próprio, qual seja, a apelação do\nart. 593, II, do CPP, que, em regra, possui efeito suspensivo\" (AgRg\nno RMS n. 66.246/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro,\nSexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 3/11/2022).\n2. O mandado de segurança exige prova pré-constituída de direito\nlíquido e certo, sendo inadequada a via eleita no caso dos autos em\nque há falta de certeza e liquidez sobre a propriedade e o valor dos\nbens indicados para substituição de garantia.\n3. O tema referente à violação ao princípio da igualdade, sob o\nargumento de que fora deferido a outros corréus liberação do\npatrimônio excedente, não foi examinado pela Corte de origem, o que\nimpede a manifestação deste Tribunal Superior, sob pena de indevida\nsupressão de instância.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"bd771a9c0ea77dbe7a87d6d974c85f5486622e6384d178910a01b137597410ec","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
