# Registro público: STJ — 71093

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-02-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88647/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88647.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f39e37092e72ee36e7a9b5734d4be58b0817565d3d727eb674a3a4b93194da02

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PLEITO DE LIBERAÇÃO DE CONSTRIÇÃO DE BENS. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE
SEGURANÇA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 267/STF.  AUSÊNCIA
DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA QUANTO À PROPRIEDADE. VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE. TEMA NÃO ANALISADO PELA CORTE A QUO. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com a firme jurisprudência desta Corte Superior, "nos
termos do art. 5º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009, e do enunciado
n. 267 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, não cabe mandado de
segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito
suspensivo [...] a decisão que indeferiu o pedido de restituição de
bem apreendido desafia recurso próprio, qual seja, a apelação do
art. 593, II, do CPP, que, em regra, possui efeito suspensivo" (AgRg
no RMS n. 66.246/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 3/11/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** O mandado de segurança exige prova pré-constituída de direito
líquido e certo, sendo inadequada a via eleita no caso dos autos em
que há falta de certeza e liquidez sobre a propriedade e o valor dos
bens indicados para substituição de garantia.
- **Item 3 (texto oficial):** O tema referente à violação ao princípio da igualdade, sob o
argumento de que fora deferido a outros corréus liberação do
patrimônio excedente, não foi examinado pela Corte de origem, o que
impede a manifestação deste Tribunal Superior, sob pena de indevida
supressão de instância.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PLEITO DE LIBERAÇÃO DE CONSTRIÇÃO DE BENS. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE
SEGURANÇA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 267/STF.  AUSÊNCIA
DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA QUANTO À PROPRIEDADE. VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE. TEMA NÃO ANALISADO PELA CORTE A QUO. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. De acordo com a firme jurisprudência desta Corte Superior, "nos
termos do art. 5º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009, e do enunciado
n. 267 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, não cabe mandado de
segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito
suspensivo [...] a decisão que indeferiu o pedido de restituição de
bem apreendido desafia recurso próprio, qual seja, a apelação do
art. 593, II, do CPP, que, em regra, possui efeito suspensivo" (AgRg
no RMS n. 66.246/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 3/11/2022).
2. O mandado de segurança exige prova pré-constituída de direito
líquido e certo, sendo inadequada a via eleita no caso dos autos em
que há falta de certeza e liquidez sobre a propriedade e o valor dos
bens indicados para substituição de garantia.
3. O tema referente à violação ao princípio da igualdade, sob o
argumento de que fora deferido a outros corréus liberação do
patrimônio excedente, não foi examinado pela Corte de origem, o que
impede a manifestação deste Tribunal Superior, sob pena de indevida
supressão de instância.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
