{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88648,"origem":"stj","sha256_origem":"891649550c4e6e352dbfd5b0ef9e61e0950c8b4208a1227a9d3bb126f02490a7","registro_original":{"id_fonte":"000901836","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"204317","numero_registro":"202403457615","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-02-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR.\nILEGAL. CONTAMINAÇÃO DAS PROVAS DERIVADAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO\nPENAL. CABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que concedeu habeas corpus de ofício, reconhecendo a\nilegalidade do flagrante e da busca domiciliar, bem como das provas\ndela derivadas, determinando o trancamento da ação penal e o\nrelaxamento da prisão do recorrente.\n2. O Ministério Público do Rio Grande do Norte sustenta a\nlegitimidade da busca domiciliar com base na confissão do recorrente\ne na autorização para ingresso na residência, onde foram\nencontrados entorpecentes e apetrechos para comercialização.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse a busca domiciliar e as provas dela derivadas são ilegais,\nconsiderando a alegada confissão informal do recorrente e a suposta\nautorização para ingresso na residência.\nIII. Razões de decidir4. A busca domiciliar foi considerada ilegal\npor não estar fundamentada em fundada suspeita e por ter ocorrido\nsem autorização expressa e inequívoca do morador, violando o direito\nà inviolabilidade do domicílio.\n5. As mensagens acessadas no celular do recorrente sem autorização\njudicial configuram violação à intimidade e à vida privada, tornando\nas provas obtidas ilícitas.\n6. A ausência de comprovação de consentimento livre e voluntário\npara o ingresso na residência impõe o reconhecimento da ilegalidade\nda busca domiciliar e das provas dela decorrentes.\nIV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento:  \"1. O acesso a mensagens de celular sem\nautorização judicial viola a intimidade e torna as provas ilícitas.\n2. A ausência de comprovação de consentimento livre e voluntário\npara ingresso em domicílio impõe o reconhecimento da ilegalidade da\nbusca e das provas dela decorrentes\".\nDispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, X e XI; CPP,\nart. 302, IV. Jurisprudência relevante citada:  STF, RE 603.616/RO,\nMin. Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010; STJ, HC 598.051/SP, Min. Rogério\nSchietti Cruz, DJe 15/3/2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f4f42aac6f05aecf05644f8913326c6084881a2da99d7e9086661869baccec36","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
