{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8865,"origem":"stj","sha256_origem":"404929eac23b67fcb2301deb2e50541de5fcd14dc7ed81ed205164a777d72a04","registro_original":{"id_fonte":"000823030","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2064730","numero_registro":"202200287130","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2022-08-22","data_publicacao":"2022-08-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE\nFAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.\nINSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.\n1. Não se constata negativa de prestação jurisdicional, porquanto os\nargumentos expostos pela parte foram apreciados, com fundamentação\nclara, coerente e suficiente pelo órgão julgador.\n2. Rever as conclusões do Tribunal de origem com relação à\nresponsabilidade pelos transtornos sofridos pelo agravado, bem como\nmodificar a quantia estipulada a título de danos morais, exigiria o\nrevolvimento de matéria probatória, o que encontra óbice no disposto\nna Súmula 7 do STJ. Precedentes.\n3. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, fixada a\nverba honorária de acordo com a apreciação equitativa do julgador,\nexcetuados os casos de quantia manifestamente irrisória ou\nexorbitante, não será suscetível de reexame em sede de recurso\nespecial, a teor da Súmula 7 desta Corte.\n4. Agravo interno desprovido.\n                 RELATÓRIO\nO EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo\ninterno, interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S. A. - PETROBRAS, em\nface de decisão monocrática deste signatário (fls. 701/708, e-STJ),\nque deu parcial provimento ao recurso.\nO apelo nobre (art. 105, III, alíneas \"a\" e \"c\", CF) desafiou\nacórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, assim\nementado (fls. 474/476, e-STJ):\nAPELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO OBRIGACIONAL C/C INDENIZATÓRIA EM FACE DA\nPETROBRAS. AUTOR QUE EXERCE A FUNÇÃO DE MESTRE DE CABOTAGEM DA\nMARINHA MERCANTE E, NESSA QUALIDADE, HÁ MAIS DE 15 ANOS, PRESTA\nSERVIÇOS DIRETA OU INDIRETAMENTE A RÉ CONFORME OS VÍNCULOS\nTRABALHISTAS RELATADOS NA INICIAL. PROPOSTA DE TRABALHO FORMALIZADA\nPOR UMA DAS EMPRESAS TERCEIRIZADAS, RECEBIDA PELO AUTOR E ACEITA,\nQUE NÃO SE CONCRETIZOU EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO JUNTO AO\nCADASTRO INTERNO (SISPAT SISTEMA DE GESTÃO PATRIMONIAL) MANTIDO PELA\nRÉ. ATRIBUIÇÃO DE CULPA DA PETROBRAS PELOS PREJUÍZOS SUPORTADOS EM\nRAZÃO DO RETARDAMENTO NA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL\nPROCEDÊNCIA. APELO DA RÉ.1 \u001a Tornou-se incontroverso que a\ncontratação do autor foi inviabilizada tendo em vista a restrição de\nseu nome junto ao SISPAT e que tal restrição se revelou\ninjustificada, já que, através da própria ouvidoria da PETROBRÁS, a\ncontratação foi concretizada meses após a negativa. 2 \u001a No tocante à\nalegação de que os danos materiais não foram reconhecidos\nintegralmente pelo magistrado, tendo em vista o termo final da\ncondenação, não se atentou a apelante para a retificação do julgado\noperada pelo magistrado por ocasião do julgamento dos embargos de\ndeclaração opostos pela própria recorrente, quando se fixou, como\ntermo final da condenação material, a citação da ré, nos exatos\ntermos do pedido. 3 \u001a Sem razão, da mesma forma, quando afirma que\nfoi condenada ao pagamento de verba trabalhista, mesmo sem possuir\nvínculo com o autor. Tratou-se de condenação de pagamento de quantia\na título de dano material, considerando-se o que o autor deixou de\nganhar durante o período em que a celeuma se resolvia\nadministrativamente. Como o autor encontrava-se empregado antes do\nevento trazido na inicial, o juízo adotou, como parâmetro para a\ncondenação da verba a esse título, a última remuneração recebida\njunto à sociedade Laborde, incluído apenas o valor equivalente ao\ndécimo terceiro proporcional, o que está em consonância com os\nprincípios da razoabilidade e proporcionalidade, realçando-se que a\nquantia condenatória devida restou postergada à fase de liquidação,\njá que não apresentados os comprovantes de rendimento do autor junto\na tal empresa, apenas o termo de rescisão contratual. Incidência\ndos artigos 186, 402 e 927, todos do Código Civil. 4 \u001a Quanto ao\ncumprimento da sentença, não há qualquer equívoco do julgado ao\ndeterminar a apuração do valor através de liquidação, já que, em\ncaso de depender apenas de cálculo aritmético, aplicar-se-á o\nestabelecido pelo art. 509, § 2º, do CPC. 5 \u001a Quanto ao dano moral,\no mesmo restou configurado na hipótese. Os transtornos causados ao\ndemandante não podem ser considerados de pouca monta, principalmente\npor ter a apelante imputado ao autor restrição, em seus cadastros\ninternos, que foi preponderante para que a contratação do autor não\nse consumasse no termo inicialmente combinado com a empresa\nprestadora de serviços à PETROBRAS. Não se pode olvidar do\nsentimento de apreensão e impotência da parte autora, que pediu\ndemissão do emprego que possuía, com o intuito de alavancar seus\nganhos profissionais; e restou impedida de assumir o novo posto por\nato ilícito cometido pela apelante. 6 \u001a Por sua vez, a questão\natinente ao valor do dano moral possui caráter subjetivo, o que,\nembora não desejado, pode ser minimizado, levando-se em conta alguns\nparâmetros que devem ser observados quando de sua fixação. Se por\num lado é imprescindível que a quantia arbitrada não constitua causa\nde enriquecimento, por outro, destina-se a compensar a dor moral\nsofrida, além de indicar um juízo de reprovação ao ilícito, motivo\npelo qual deve mensurar a reprovabilidade da conduta ilícita, a\nintensidade duração do sofrimento experimentado pela vítima, a\ncapacidade econômica do causador do dano e as condições sociais do\nofendido. Quantia fixada em R$ 20.900,00 (vinte mil e novecentos\nreais), que não se afigura irrazoável ou desproporcional, atraindo a\nincidência do verbete sumular TJRJ nº 343. 7 \u001a No que tange aos\nhonorários advocatícios, melhor sorte não assiste a apelante, haja\nvista foram corretamente fixados, em 15% sobre o valor da\ncondenação, nos termos do disposto do art. 85, § 2º do CPC, razão\npela qual devem ser mantidos, realçando-se o tempo de duração do\nfeito e a necessidade de produção de prova testemunhal nessa\nComarca, diante do insucesso em sua produção mediante Carta\nPrecatória à Comarca de Santos. 8 \u001a Juros Moratórios corretamente\nfixados em 1% ao mês, afastando-se a aplicação da Taxa Selic.\nPrecedentes desse Tribunal e da Corte Especial. 9 \u001a Com razão a\napelante, no entanto, quanto à obrigação de fazer estipulada pelo\njulgado, já que a condenação foi diversa da do pedido realizado,\nclaro no sentido apenas de retirar a anotação da restrição, não do\ncadastro pessoal em si, sob pena de julgamento ultra petita. RECURSO\nPARCIALMENTE PROVIDO.\nEmbargos de declaração rejeitados (fls. 531/541, e-STJ).\nNas razões de recurso especial (fls. 554/574, e-STJ), a agravante\napontou ofensa aos artigos 489, § 1º, VI; 927, III; e 1.022, I e II\ne parágrafo único, II, do CPC/15 e 402 e 884 do CC, afirmando que o\nacórdão recorrido foi omisso quanto à aplicação da Taxa Selic no\ncálculo dos juros moratórios. Aduziu, ainda, que a decisão foi\ncontraditória com relação à data final da indenização por dano\nmaterial e omissa no que se refere à exclusão de 13º salário no\nmontante indenizatório.\nOutrossim, apontou, além de dissídio jurisprudencial, ofensa ao\nartigo 406 do CC, afirmando que a Taxa Selic deve ser aplicada no\ncálculo dos juros de mora.\nPor fim, pediu a exclusão ou redução da indenização por danos\nmorais, nos termos do artigo 944 do CC, bem como a revisão do valor\narbitrado a título de honorários advocatícios, nos termos do artigo\n85, §2º, do CPC/15.\nContrarrazões às fls. 611/615, e-STJ.\nEm juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento\nao reclamo (fls. 617/627, e-STJ), dando ensejo aoagravo (fls.\n666/674, e-STJ), por meio do qual a agravante pretendeu a reforma da\ndecisão impugnada e o processamento do apelo.\nContraminuta às fls. 679/683, e-STJ.\nEm decisão monocrática (fls. 701/708, e-STJ), foi dado parcial\nprovimento ao recurso, a fim de determinar a aplicação da Taxa Selic\nno cálculo dos juros de mora, nos termos do artigo 406 do CC. No\nmais, não foi reconhecida a apontada negativa de prestação\njurisdicional e foi aplicada a Súmula 7 do STJ.\nDaí o presente agravo interno (fls. 711/715, e-STJ), no qual a\nagravante se insurge contra os fundamentos da decisão agravada.\nÉ o relatório.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(DANO MORAL - VALOR FIXADO - REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - SÚMULA 7\nDO STJ)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 405583>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1415230>>-SP\n(HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - VALOR FIXADO - REVISÃO DO ARESTO\nIMPUGNADO - SÚMULA 7 DO STJ)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 574272>>-RJ,\n         <<AgRg no REsp 1572665>>-SP,\n         <<REsp 1511879>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/68c775f9-593d-48ed-8acd-14ca7826ff36/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"3e86ee8288c2210dc0ec62f3aad50306ea913efcae35439afbeac40d9e529481","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
