# Registro público: STJ — 2064730

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-22
- **Publicação:** 2022-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8865/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8865.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 404929eac23b67fcb2301deb2e50541de5fcd14dc7ed81ed205164a777d72a04

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se constata negativa de prestação jurisdicional, porquanto os
argumentos expostos pela parte foram apreciados, com fundamentação
clara, coerente e suficiente pelo órgão julgador.
- **Item 2 (texto oficial):** Rever as conclusões do Tribunal de origem com relação à
responsabilidade pelos transtornos sofridos pelo agravado, bem como
modificar a quantia estipulada a título de danos morais, exigiria o
revolvimento de matéria probatória, o que encontra óbice no disposto
na Súmula 7 do STJ. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, fixada a
verba honorária de acordo com a apreciação equitativa do julgador,
excetuados os casos de quantia manifestamente irrisória ou
exorbitante, não será suscetível de reexame em sede de recurso
especial, a teor da Súmula 7 desta Corte.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.
                 RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo
interno, interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S. A. - PETROBRAS, em
face de decisão monocrática deste signatário (fls. 701/708, e-STJ),
que deu parcial provimento ao recurso.
O apelo nobre (art. 105, III, alíneas "a" e "c", CF) desafiou
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, assim
ementado (fls. 474/476, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO OBRIGACIONAL C/C INDENIZATÓRIA EM FACE DA
PETROBRAS. AUTOR QUE EXERCE A FUNÇÃO DE MESTRE DE CABOTAGEM DA
MARINHA MERCANTE E, NESSA QUALIDADE, HÁ MAIS DE 15 ANOS, PRESTA
SERVIÇOS DIRETA OU INDIRETAMENTE A RÉ CONFORME OS VÍNCULOS
TRABALHISTAS RELATADOS NA INICIAL. PROPOSTA DE TRABALHO FORMALIZADA
POR UMA DAS EMPRESAS TERCEIRIZADAS, RECEBIDA PELO AUTOR E ACEITA,
QUE NÃO SE CONCRETIZOU EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO JUNTO AO
CADASTRO INTERNO (SISPAT SISTEMA DE GESTÃO PATRIMONIAL) MANTIDO PELA
RÉ. ATRIBUIÇÃO DE CULPA DA PETROBRAS PELOS PREJUÍZOS SUPORTADOS EM
RAZÃO DO RETARDAMENTO NA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA. APELO DA RÉ.1  Tornou-se incontroverso que a
contratação do autor foi inviabilizada tendo em vista a restrição de
seu nome junto ao SISPAT e que tal restrição se revelou
injustificada, já que, através da própria ouvidoria da PETROBRÁS, a
contratação foi concretizada meses após a negativa. 2  No tocante à
alegação de que os danos materiais não foram reconhecidos
integralmente pelo magistrado, tendo em vista o termo final da
condenação, não se atentou a apelante para a retificação do julgado
operada pelo magistrado por ocasião do julgamento dos embargos de
declaração opostos pela própria recorrente, quando se fixou, como
termo final da condenação material, a citação da ré, nos exatos
termos do pedido. 3  Sem razão, da mesma forma, quando afirma que
foi condenada ao pagamento de verba trabalhista, mesmo sem possuir
vínculo com o autor. Tratou-se de condenação de pagamento de quantia
a título de dano material, considerando-se o que o autor deixou de
ganhar durante o período em que a celeuma se resolvia
administrativamente. Como o autor encontrava-se empregado antes do
evento trazido na inicial, o juízo adotou, como parâmetro para a
condenação da verba a esse título, a última remuneração recebida
junto à sociedade Laborde, incluído apenas o valor equivalente ao
décimo terceiro proporcional, o que está em consonância com os
princípios da razoabilidade e proporcionalidade, realçando-se que a
quantia condenatória devida restou postergada à fase de liquidação,
já que não apresentados os comprovantes de rendimento do autor junto
a tal empresa, apenas o termo de rescisão contratual. Incidência
dos artigos 186, 402 e 927, todos do Código Civil. 4  Quanto ao
cumprimento da sentença, não há qualquer equívoco do julgado ao
determinar a apuração do valor através de liquidação, já que, em
caso de depender apenas de cálculo aritmético, aplicar-se-á o
estabelecido pelo art. 509, § 2º, do CPC. 5  Quanto ao dano moral,
o mesmo restou configurado na hipótese. Os transtornos causados ao
demandante não podem ser considerados de pouca monta, principalmente
por ter a apelante imputado ao autor restrição, em seus cadastros
internos, que foi preponderante para que a contratação do autor não
se consumasse no termo inicialmente combinado com a empresa
prestadora de serviços à PETROBRAS. Não se pode olvidar do
sentimento de apreensão e impotência da parte autora, que pediu
demissão do emprego que possuía, com o intuito de alavancar seus
ganhos profissionais; e restou impedida de assumir o novo posto por
ato ilícito cometido pela apelante. 6  Por sua vez, a questão
atinente ao valor do dano moral possui caráter subjetivo, o que,
embora não desejado, pode ser minimizado, levando-se em conta alguns
parâmetros que devem ser observados quando de sua fixação. Se por
um lado é imprescindível que a quantia arbitrada não constitua causa
de enriquecimento, por outro, destina-se a compensar a dor moral
sofrida, além de indicar um juízo de reprovação ao ilícito, motivo
pelo qual deve mensurar a reprovabilidade da conduta ilícita, a
intensidade duração do sofrimento experimentado pela vítima, a
capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais do
ofendido. Quantia fixada em R$ 20.900,00 (vinte mil e novecentos
reais), que não se afigura irrazoável ou desproporcional, atraindo a
incidência do verbete sumular TJRJ nº 343. 7  No que tange aos
honorários advocatícios, melhor sorte não assiste a apelante, haja
vista foram corretamente fixados, em 15% sobre o valor da
condenação, nos termos do disposto do art. 85, § 2º do CPC, razão
pela qual devem ser mantidos, realçando-se o tempo de duração do
feito e a necessidade de produção de prova testemunhal nessa
Comarca, diante do insucesso em sua produção mediante Carta
Precatória à Comarca de Santos. 8  Juros Moratórios corretamente
fixados em 1% ao mês, afastando-se a aplicação da Taxa Selic.
Precedentes desse Tribunal e da Corte Especial. 9  Com razão a
apelante, no entanto, quanto à obrigação de fazer estipulada pelo
julgado, já que a condenação foi diversa da do pedido realizado,
claro no sentido apenas de retirar a anotação da restrição, não do
cadastro pessoal em si, sob pena de julgamento ultra petita. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
Embargos de declaração rejeitados (fls. 531/541, e-STJ).
Nas razões de recurso especial (fls. 554/574, e-STJ), a agravante
apontou ofensa aos artigos 489, § 1º, VI; 927, III; e 1.022, I e II
e parágrafo único, II, do CPC/15 e 402 e 884 do CC, afirmando que o
acórdão recorrido foi omisso quanto à aplicação da Taxa Selic no
cálculo dos juros moratórios. Aduziu, ainda, que a decisão foi
contraditória com relação à data final da indenização por dano
material e omissa no que se refere à exclusão de 13º salário no
montante indenizatório.
Outrossim, apontou, além de dissídio jurisprudencial, ofensa ao
artigo 406 do CC, afirmando que a Taxa Selic deve ser aplicada no
cálculo dos juros de mora.
Por fim, pediu a exclusão ou redução da indenização por danos
morais, nos termos do artigo 944 do CC, bem como a revisão do valor
arbitrado a título de honorários advocatícios, nos termos do artigo
85, §2º, do CPC/15.
Contrarrazões às fls. 611/615, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento
ao reclamo (fls. 617/627, e-STJ), dando ensejo aoagravo (fls.
666/674, e-STJ), por meio do qual a agravante pretendeu a reforma da
decisão impugnada e o processamento do apelo.
Contraminuta às fls. 679/683, e-STJ.
Em decisão monocrática (fls. 701/708, e-STJ), foi dado parcial
provimento ao recurso, a fim de determinar a aplicação da Taxa Selic
no cálculo dos juros de mora, nos termos do artigo 406 do CC. No
mais, não foi reconhecida a apontada negativa de prestação
jurisdicional e foi aplicada a Súmula 7 do STJ.
Daí o presente agravo interno (fls. 711/715, e-STJ), no qual a
agravante se insurge contra os fundamentos da decisão agravada.
É o relatório.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.
1. Não se constata negativa de prestação jurisdicional, porquanto os
argumentos expostos pela parte foram apreciados, com fundamentação
clara, coerente e suficiente pelo órgão julgador.
2. Rever as conclusões do Tribunal de origem com relação à
responsabilidade pelos transtornos sofridos pelo agravado, bem como
modificar a quantia estipulada a título de danos morais, exigiria o
revolvimento de matéria probatória, o que encontra óbice no disposto
na Súmula 7 do STJ. Precedentes.
3. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, fixada a
verba honorária de acordo com a apreciação equitativa do julgador,
excetuados os casos de quantia manifestamente irrisória ou
exorbitante, não será suscetível de reexame em sede de recurso
especial, a teor da Súmula 7 desta Corte.
4. Agravo interno desprovido.
                 RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo
interno, interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S. A. - PETROBRAS, em
face de decisão monocrática deste signatário (fls. 701/708, e-STJ),
que deu parcial provimento ao recurso.
O apelo nobre (art. 105, III, alíneas "a" e "c", CF) desafiou
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, assim
ementado (fls. 474/476, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO OBRIGACIONAL C/C INDENIZATÓRIA EM FACE DA
PETROBRAS. AUTOR QUE EXERCE A FUNÇÃO DE MESTRE DE CABOTAGEM DA
MARINHA MERCANTE E, NESSA QUALIDADE, HÁ MAIS DE 15 ANOS, PRESTA
SERVIÇOS DIRETA OU INDIRETAMENTE A RÉ CONFORME OS VÍNCULOS
TRABALHISTAS RELATADOS NA INICIAL. PROPOSTA DE TRABALHO FORMALIZADA
POR UMA DAS EMPRESAS TERCEIRIZADAS, RECEBIDA PELO AUTOR E ACEITA,
QUE NÃO SE CONCRETIZOU EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO JUNTO AO
CADASTRO INTERNO (SISPAT SISTEMA DE GESTÃO PATRIMONIAL) MANTIDO PELA
RÉ. ATRIBUIÇÃO DE CULPA DA PETROBRAS PELOS PREJUÍZOS SUPORTADOS EM
RAZÃO DO RETARDAMENTO NA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA. APELO DA RÉ.1  Tornou-se incontroverso que a
contratação do autor foi inviabilizada tendo em vista a restrição de
seu nome junto ao SISPAT e que tal restrição se revelou
injustificada, já que, através da própria ouvidoria da PETROBRÁS, a
contratação foi concretizada meses após a negativa. 2  No tocante à
alegação de que os danos materiais não foram reconhecidos
integralmente pelo magistrado, tendo em vista o termo final da
condenação, não se atentou a apelante para a retificação do julgado
operada pelo magistrado por ocasião do julgamento dos embargos de
declaração opostos pela própria recorrente, quando se fixou, como
termo final da condenação material, a citação da ré, nos exatos
termos do pedido. 3  Sem razão, da mesma forma, quando afirma que
foi condenada ao pagamento de verba trabalhista, mesmo sem possuir
vínculo com o autor. Tratou-se de condenação de pagamento de quantia
a título de dano material, considerando-se o que o autor deixou de
ganhar durante o período em que a celeuma se resolvia
administrativamente. Como o autor encontrava-se empregado antes do
evento trazido na inicial, o juízo adotou, como parâmetro para a
condenação da verba a esse título, a última remuneração recebida
junto à sociedade Laborde, incluído apenas o valor equivalente ao
décimo terceiro proporcional, o que está em consonância com os
princípios da razoabilidade e proporcionalidade, realçando-se que a
quantia condenatória devida restou postergada à fase de liquidação,
já que não apresentados os comprovantes de rendimento do autor junto
a tal empresa, apenas o termo de rescisão contratual. Incidência
dos artigos 186, 402 e 927, todos do Código Civil. 4  Quanto ao
cumprimento da sentença, não há qualquer equívoco do julgado ao
determinar a apuração do valor através de liquidação, já que, em
caso de depender apenas de cálculo aritmético, aplicar-se-á o
estabelecido pelo art. 509, § 2º, do CPC. 5  Quanto ao dano moral,
o mesmo restou configurado na hipótese. Os transtornos causados ao
demandante não podem ser considerados de pouca monta, principalmente
por ter a apelante imputado ao autor restrição, em seus cadastros
internos, que foi preponderante para que a contratação do autor não
se consumasse no termo inicialmente combinado com a empresa
prestadora de serviços à PETROBRAS. Não se pode olvidar do
sentimento de apreensão e impotência da parte autora, que pediu
demissão do emprego que possuía, com o intuito de alavancar seus
ganhos profissionais; e restou impedida de assumir o novo posto por
ato ilícito cometido pela apelante. 6  Por sua vez, a questão
atinente ao valor do dano moral possui caráter subjetivo, o que,
embora não desejado, pode ser minimizado, levando-se em conta alguns
parâmetros que devem ser observados quando de sua fixação. Se por
um lado é imprescindível que a quantia arbitrada não constitua causa
de enriquecimento, por outro, destina-se a compensar a dor moral
sofrida, além de indicar um juízo de reprovação ao ilícito, motivo
pelo qual deve mensurar a reprovabilidade da conduta ilícita, a
intensidade duração do sofrimento experimentado pela vítima, a
capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais do
ofendido. Quantia fixada em R$ 20.900,00 (vinte mil e novecentos
reais), que não se afigura irrazoável ou desproporcional, atraindo a
incidência do verbete sumular TJRJ nº 343. 7  No que tange aos
honorários advocatícios, melhor sorte não assiste a apelante, haja
vista foram corretamente fixados, em 15% sobre o valor da
condenação, nos termos do disposto do art. 85, § 2º do CPC, razão
pela qual devem ser mantidos, realçando-se o tempo de duração do
feito e a necessidade de produção de prova testemunhal nessa
Comarca, diante do insucesso em sua produção mediante Carta
Precatória à Comarca de Santos. 8  Juros Moratórios corretamente
fixados em 1% ao mês, afastando-se a aplicação da Taxa Selic.
Precedentes desse Tribunal e da Corte Especial. 9  Com razão a
apelante, no entanto, quanto à obrigação de fazer estipulada pelo
julgado, já que a condenação foi diversa da do pedido realizado,
claro no sentido apenas de retirar a anotação da restrição, não do
cadastro pessoal em si, sob pena de julgamento ultra petita. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
Embargos de declaração rejeitados (fls. 531/541, e-STJ).
Nas razões de recurso especial (fls. 554/574, e-STJ), a agravante
apontou ofensa aos artigos 489, § 1º, VI; 927, III; e 1.022, I e II
e parágrafo único, II, do CPC/15 e 402 e 884 do CC, afirmando que o
acórdão recorrido foi omisso quanto à aplicação da Taxa Selic no
cálculo dos juros moratórios. Aduziu, ainda, que a decisão foi
contraditória com relação à data final da indenização por dano
material e omissa no que se refere à exclusão de 13º salário no
montante indenizatório.
Outrossim, apontou, além de dissídio jurisprudencial, ofensa ao
artigo 406 do CC, afirmando que a Taxa Selic deve ser aplicada no
cálculo dos juros de mora.
Por fim, pediu a exclusão ou redução da indenização por danos
morais, nos termos do artigo 944 do CC, bem como a revisão do valor
arbitrado a título de honorários advocatícios, nos termos do artigo
85, §2º, do CPC/15.
Contrarrazões às fls. 611/615, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento
ao reclamo (fls. 617/627, e-STJ), dando ensejo aoagravo (fls.
666/674, e-STJ), por meio do qual a agravante pretendeu a reforma da
decisão impugnada e o processamento do apelo.
Contraminuta às fls. 679/683, e-STJ.
Em decisão monocrática (fls. 701/708, e-STJ), foi dado parcial
provimento ao recurso, a fim de determinar a aplicação da Taxa Selic
no cálculo dos juros de mora, nos termos do artigo 406 do CC. No
mais, não foi reconhecida a apontada negativa de prestação
jurisdicional e foi aplicada a Súmula 7 do STJ.
Daí o presente agravo interno (fls. 711/715, e-STJ), no qual a
agravante se insurge contra os fundamentos da decisão agravada.
É o relatório.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DANO MORAL - VALOR FIXADO - REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - SÚMULA 7
DO STJ)
   STJ - <<AgRg no AREsp 405583>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1415230>>-SP
(HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - VALOR FIXADO - REVISÃO DO ARESTO
IMPUGNADO - SÚMULA 7 DO STJ)
   STJ - <<AgRg no AREsp 574272>>-RJ,
         <<AgRg no REsp 1572665>>-SP,
         <<REsp 1511879>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
