{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88650,"origem":"stj","sha256_origem":"9c9dac80d3c25a7e71755b1478292d1760af18670cb6ec1aee0fcc74b9b5d29a","registro_original":{"id_fonte":"000901838","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2113713","numero_registro":"202304463560","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.\nABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE. VERIFICAÇÃO. PRINCÍPIO IN DUBIO\nPRO REO. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO\nACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto por Leonardo Martins Soares,\ncondenado pela prática dos crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º,\nincisos I e II, do Código Penal) e associação criminosa (art. 288,\ncaput, do Código Penal). O recorrente pleiteia: (a) absolvição pelo\ncrime de associação criminosa, por insuficiência de provas e em\naplicação do princípio in dubio pro reo; (b) reconhecimento da\ncontinuidade delitiva entre os crimes de roubo narrados nos fatos 1\ne 2 da denúncia (art. 71 do Código Penal); e (c) fixação de regime\nprisional inicial menos gravoso.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve violação\naos arts. 288 do Código Penal e 386, inciso II, do Código de\nProcesso Penal, diante da alegada ausência de elementos que\ndemonstrem a configuração do crime de associação criminosa; e (ii)\nanalisar a possibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva\nentre os crimes de roubo narrados, nos termos do art. 71 do Código\nPenal.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O acórdão recorrido afasta a nulidade alegada quanto à ausência\nde complementação da sentença na parte dispositiva, sustentando\ntratar-se de mero erro material, sem prejuízo comprovado à defesa.\nAplica o entendimento jurisprudencial de que tal situação não gera\nnulidade quando a fundamentação condenatória está devidamente clara\ne completa.\n4. A condenação pelo crime de associação criminosa é mantida com\nbase na análise das provas coligidas, incluindo depoimentos das\nvítimas e policiais, corroborados por imagens de câmeras de\nsegurança, que demonstram a atuação coordenada, estável e permanente\nentre os réus para a prática de crimes patrimoniais, configurando o\nanimus associativo exigido pelo tipo penal do art. 288 do Código\nPenal.\n5. O pleito de reconhecimento da continuidade delitiva entre os\nroubos foi rejeitado pelas instâncias ordinárias com base na teoria\nmista (objetivo-subjetiva), ao considerar que, embora os crimes\nsejam da mesma espécie e apresentem semelhanças de tempo, lugar e\nmodo de execução, não há unidade de desígnios ou plano preconcebido\nque unifique as condutas, caracterizando-se reiteração criminosa.\n6. A análise das pretensões recursais demanda reexame de matéria\nfática, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da\nSúmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).\n7. Prejudicada a análise do pedido de alteração do regime prisional,\nem razão da manutenção da condenação e da não aplicação do\ninstituto da continuidade delitiva.\nIV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art288","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art386"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00071 ART:00288","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00386 INC:00002","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(PLEITO DE ABSOLVIÇÃO - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgRg no HC 904313>>-SP, <<AgRg no AREsp 2142385>>-PA\n(ROUBO MAJORADO - CONTINUIDADE DELITIVA - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 531532>>-RS,\n         <<AgRg no AREsp 2063444>>-MA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e80ea85eb6053ccd152c608412f91416243919adf771eef2f06acb7d72804fc3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"9c9dac80d3c25a7e71755b1478292d1760af18670cb6ec1aee0fcc74b9b5d29a","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
