{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88651,"origem":"stj","sha256_origem":"ddeaca9a2bb8bd922cadb6116f6e4685730ec959c2eff1a0516fa4f56141e793","registro_original":{"id_fonte":"000901839","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2115794","numero_registro":"202304571138","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE\nDROGAS. BUSCA VEICULAR. FUNDADAS RAZÕES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS\nANTECEDENTES. DIREITO AO ESQUECIMENTO. INAPLICÁVEL AO CASO.\nMINORANTE. COMPROVADA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. MAUS\nANTECEDENTES. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.\nRECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\ndo Estado do Paraná que reduziu a pena do recorrente para 5 anos de\nreclusão e 500 dias-multa em razão de condenação pelo crime de\ntráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006). O recorrente\nalegou nulidade da busca veicular por ausência de fundadas razões,\ninadequação da exasperação da pena-base pelos antecedentes,\ncabimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado e ausência\nde fundamentação para a imposição do regime fechado.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade\nna abordagem e busca veicular em razão da ausência de fundadas\nrazões; (ii) determinar a validade da utilização de maus\nantecedentes na dosimetria da pena, considerando a aplicação da\nteoria do direito ao esquecimento; (iii) avaliar se o recorrente faz\njus ao reconhecimento da causa especial de diminuição de pena do\ntráfico privilegiado; (iv) examinar a adequação da fixação do regime\ninicial fechado.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O entendimento da Corte de origem, quanto à alegada nulidade do\nflagrante, harmoniza-se com a jurisprudência deste Tribunal, no\nsentido de que a parada de veículos em fiscalização rotineira pela\nPolícia Rodoviária Federal, com posterior busca veicular, não viola\na legislação federal e se enquadra nas situações de fiscalização\nlegítima, especialmente quando há indícios concretos de\nirregularidades, como no caso, em que o condutor do veículo estava\nrealizando manobras de mudança de faixa na rodovia, de forma\nanormal, o que motivou a abordagem.\n4. A condenação anterior do réu, com extinção de pena em 2017,\nconfigura maus antecedentes, ainda que ultrapassado o prazo\nquinquenal para reincidência (art. 64, I, do CP). O direito ao\nesquecimento, por sua vez, não se aplica, pois o intervalo entre a\nextinção da pena e o novo delito não excedeu 10 anos.\n5. O reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado\n(art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) exige o preenchimento\ncumulativo dos requisitos legais, incluindo a inexistência de maus\nantecedentes. No caso, o recorrente não preenche os requisitos,\nevidenciando dedicação a atividades criminosas.\n6. A fixação do regime inicial fechado encontra justificativa na\nexistência de circunstância judicial desfavorável na dosimetria da\npena, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, e está em\nconsonância com a jurisprudência desta Corte.\nIV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO,\nDESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\nparcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e7b7b12c5cf101c5cb71a88331dff5e56a90501b6e97523ad5ee0367e878bca7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
