# Registro público: STJ — 2115794

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88651/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88651.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ddeaca9a2bb8bd922cadb6116f6e4685730ec959c2eff1a0516fa4f56141e793

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000901839
- **Número de registro na fonte:** 202304571138
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná que reduziu a pena do recorrente para 5 anos de
reclusão e 500 dias-multa em razão de condenação pelo crime de
tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006). O recorrente
alegou nulidade da busca veicular por ausência de fundadas razões,
inadequação da exasperação da pena-base pelos antecedentes,
cabimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado e ausência
de fundamentação para a imposição do regime fechado.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade
na abordagem e busca veicular em razão da ausência de fundadas
razões; (ii) determinar a validade da utilização de maus
antecedentes na dosimetria da pena, considerando a aplicação da
teoria do direito ao esquecimento; (iii) avaliar se o recorrente faz
jus ao reconhecimento da causa especial de diminuição de pena do
tráfico privilegiado; (iv) examinar a adequação da fixação do regime
inicial fechado.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O entendimento da Corte de origem, quanto à alegada nulidade do
flagrante, harmoniza-se com a jurisprudência deste Tribunal, no
sentido de que a parada de veículos em fiscalização rotineira pela
Polícia Rodoviária Federal, com posterior busca veicular, não viola
a legislação federal e se enquadra nas situações de fiscalização
legítima, especialmente quando há indícios concretos de
irregularidades, como no caso, em que o condutor do veículo estava
realizando manobras de mudança de faixa na rodovia, de forma
anormal, o que motivou a abordagem.
4. A condenação anterior do réu, com extinção de pena em 2017,
configura maus antecedentes, ainda que ultrapassado o prazo
quinquenal para reincidência (art. 64, I, do CP). O direito ao
esquecimento, por sua vez, não se aplica, pois o intervalo entre a
extinção da pena e o novo delito não excedeu 10 anos.
5. O reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado
(art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) exige o preenchimento
cumulativo dos requisitos legais, incluindo a inexistência de maus
antecedentes. No caso, o recorrente não preenche os requisitos,
evidenciando dedicação a atividades criminosas.
6. A fixação do regime inicial fechado encontra justificativa na
existência de circunstância judicial desfavorável na dosimetria da
pena, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, e está em
consonância com a jurisprudência desta Corte.
IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO,
DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. BUSCA VEICULAR. FUNDADAS RAZÕES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS
ANTECEDENTES. DIREITO AO ESQUECIMENTO. INAPLICÁVEL AO CASO.
MINORANTE. COMPROVADA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. MAUS
ANTECEDENTES. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná que reduziu a pena do recorrente para 5 anos de
reclusão e 500 dias-multa em razão de condenação pelo crime de
tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006). O recorrente
alegou nulidade da busca veicular por ausência de fundadas razões,
inadequação da exasperação da pena-base pelos antecedentes,
cabimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado e ausência
de fundamentação para a imposição do regime fechado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade
na abordagem e busca veicular em razão da ausência de fundadas
razões; (ii) determinar a validade da utilização de maus
antecedentes na dosimetria da pena, considerando a aplicação da
teoria do direito ao esquecimento; (iii) avaliar se o recorrente faz
jus ao reconhecimento da causa especial de diminuição de pena do
tráfico privilegiado; (iv) examinar a adequação da fixação do regime
inicial fechado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O entendimento da Corte de origem, quanto à alegada nulidade do
flagrante, harmoniza-se com a jurisprudência deste Tribunal, no
sentido de que a parada de veículos em fiscalização rotineira pela
Polícia Rodoviária Federal, com posterior busca veicular, não viola
a legislação federal e se enquadra nas situações de fiscalização
legítima, especialmente quando há indícios concretos de
irregularidades, como no caso, em que o condutor do veículo estava
realizando manobras de mudança de faixa na rodovia, de forma
anormal, o que motivou a abordagem.
4. A condenação anterior do réu, com extinção de pena em 2017,
configura maus antecedentes, ainda que ultrapassado o prazo
quinquenal para reincidência (art. 64, I, do CP). O direito ao
esquecimento, por sua vez, não se aplica, pois o intervalo entre a
extinção da pena e o novo delito não excedeu 10 anos.
5. O reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado
(art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) exige o preenchimento
cumulativo dos requisitos legais, incluindo a inexistência de maus
antecedentes. No caso, o recorrente não preenche os requisitos,
evidenciando dedicação a atividades criminosas.
6. A fixação do regime inicial fechado encontra justificativa na
existência de circunstância judicial desfavorável na dosimetria da
pena, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, e está em
consonância com a jurisprudência desta Corte.
IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO,
DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2115794 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ddeaca9a2bb8bd922cadb6116f6e4685730ec959c2eff1a0516fa4f56141e793
- **SHA-256 do comentário:** 5a759e9f1a8a119945be4a90f4584801cc44584814046b997df4618c43192795
