{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88652,"origem":"stj","sha256_origem":"d4b2e3f2b0ddb72d16f21e3b0f67e294f3432c5c4e9ae1769173a129e53db9bc","registro_original":{"id_fonte":"000901840","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2113680","numero_registro":"202304459637","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226\nDO CPP. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE NÃO\nCONFIGURADA. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO.\nRECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto pelo réu contra acórdão que confirmou\nsua condenação por roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do Código\nPenal), com pena de 7 anos de reclusão e 15 dias-multa, em regime\ninicial fechado. O recorrente sustenta violação do art. 226 do CPP,\nargumentando que a ausência de observância das formalidades legais\nno procedimento de reconhecimento pessoal implicaria a nulidade da\ncondenação, pugnando pela absolvição.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões centrais em discussão: (i) definir se a ausência\nde observância das formalidades do art. 226 do CPP invalida o\nprocedimento de reconhecimento pessoal utilizado como prova no\njulgamento; e (ii) verificar se o reconhecimento, aliado aos demais\nelementos do conjunto probatório, é suficiente para fundamentar a\ncondenação do recorrente.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência do STJ reconhece que a inobservância das\nformalidades previstas no art. 226 do CPP não gera, por si só,\nnulidade do reconhecimento, especialmente quando este não constitui\na única prova da autoria e é corroborado por outros elementos\nprobatórios.\n4. No caso concreto, o reconhecimento pessoal do acusado pela\nvítima, realizado em sede policial e ratificado em juízo, foi\ncorroborado por depoimentos consistentes e convergentes da vítima e\nde três guardas municipais que participaram das diligências, bem\ncomo pelo relato de ameaça feita pelo réu à vítima na delegacia.\n5. A palavra da vítima, prestada sob o crivo do contraditório, é\nconsiderada meio de prova idôneo e revestido de especial valor em\ncrimes patrimoniais, sobretudo quando corroborada por outros\nelementos probatórios.\n6. A condenação do recorrente não se fundamenta exclusivamente no\nreconhecimento realizado na fase inquisitorial, mas em conjunto\nprobatório robusto que inclui depoimentos judiciais e elementos\ndocumentais.\n7. Alterar o entendimento do Tribunal de origem quanto à suficiência\nprobatória demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado\npela Súmula nº 7 do STJ.\nIV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"48d3caac32bbc438e5f9d913cf657e23d9d18b0bd2b53cd76795a440ddf4f55a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
