{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88654,"origem":"stj","sha256_origem":"a0cfaaf85b7617427f11212593dbf7a85c0bb98ffad8474ff667ac031b745d92","registro_original":{"id_fonte":"000901842","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2113263","numero_registro":"202304413425","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RETENÇÃO\nDE PARCELA DE PECÚLIO DO CONDENADO PARA ADIMPLEMENTO DE MULTA\nPENAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. RECURSO ESPECIAL\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\ndo Estado de São Paulo, que deu provimento a agravo em execução\ninterposto pelo Ministério Público para determinar a retenção mensal\nde 25% do pecúlio recebido pelo condenado, com o objetivo de\nadimplir pena de multa não paga voluntariamente. A defesa alega que\no pecúlio, de caráter alimentar, assistencial e social, seria\nimpenhorável, conforme o art. 833, IV, do CPC, e pleiteia a cassação\nda decisão.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o pecúlio do\ncondenado pode ser objeto de retenção parcial para pagamento de\nmulta penal; e (ii) verificar a prevalência das normas da Lei de\nExecução Penal sobre a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV,\ndo CPC.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A Lei de Execução Penal (art. 168 e 170) autoriza a retenção de\nvalores recebidos pelo condenado para o pagamento da multa penal,\nlimitando o desconto mensal a 25% da remuneração ou pecúlio, como\nforma de garantir o cumprimento da condenação.\n4. O princípio da especialidade prevalece no conflito aparente entre\na impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, e as normas\nespecíficas da legislação penal executória, que permitem a retenção.\n5. A jurisprudência consolidada no STJ reconhece a possibilidade de\npenhora de até 1/4 do pecúlio ou vencimentos do condenado para\nsaldar a pena de multa, garantindo a efetividade da execução penal e\no caráter penal da multa como sanção.\nIV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1b2acc2d2e6064c07867df7dd17805a045f2b67fdc7ffcff45c91165ae30157f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
