# Registro público: STJ — 2113263

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88654/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88654.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a0cfaaf85b7617427f11212593dbf7a85c0bb98ffad8474ff667ac031b745d92

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000901842
- **Número de registro na fonte:** 202304413425
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, que deu provimento a agravo em execução
interposto pelo Ministério Público para determinar a retenção mensal
de 25% do pecúlio recebido pelo condenado, com o objetivo de
adimplir pena de multa não paga voluntariamente. A defesa alega que
o pecúlio, de caráter alimentar, assistencial e social, seria
impenhorável, conforme o art. 833, IV, do CPC, e pleiteia a cassação
da decisão.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o pecúlio do
condenado pode ser objeto de retenção parcial para pagamento de
multa penal; e (ii) verificar a prevalência das normas da Lei de
Execução Penal sobre a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV,
do CPC.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Lei de Execução Penal (art. 168 e 170) autoriza a retenção de
valores recebidos pelo condenado para o pagamento da multa penal,
limitando o desconto mensal a 25% da remuneração ou pecúlio, como
forma de garantir o cumprimento da condenação.
4. O princípio da especialidade prevalece no conflito aparente entre
a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, e as normas
específicas da legislação penal executória, que permitem a retenção.
5. A jurisprudência consolidada no STJ reconhece a possibilidade de
penhora de até 1/4 do pecúlio ou vencimentos do condenado para
saldar a pena de multa, garantindo a efetividade da execução penal e
o caráter penal da multa como sanção.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RETENÇÃO
DE PARCELA DE PECÚLIO DO CONDENADO PARA ADIMPLEMENTO DE MULTA
PENAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, que deu provimento a agravo em execução
interposto pelo Ministério Público para determinar a retenção mensal
de 25% do pecúlio recebido pelo condenado, com o objetivo de
adimplir pena de multa não paga voluntariamente. A defesa alega que
o pecúlio, de caráter alimentar, assistencial e social, seria
impenhorável, conforme o art. 833, IV, do CPC, e pleiteia a cassação
da decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o pecúlio do
condenado pode ser objeto de retenção parcial para pagamento de
multa penal; e (ii) verificar a prevalência das normas da Lei de
Execução Penal sobre a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV,
do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei de Execução Penal (art. 168 e 170) autoriza a retenção de
valores recebidos pelo condenado para o pagamento da multa penal,
limitando o desconto mensal a 25% da remuneração ou pecúlio, como
forma de garantir o cumprimento da condenação.
4. O princípio da especialidade prevalece no conflito aparente entre
a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, e as normas
específicas da legislação penal executória, que permitem a retenção.
5. A jurisprudência consolidada no STJ reconhece a possibilidade de
penhora de até 1/4 do pecúlio ou vencimentos do condenado para
saldar a pena de multa, garantindo a efetividade da execução penal e
o caráter penal da multa como sanção.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2113263 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** a0cfaaf85b7617427f11212593dbf7a85c0bb98ffad8474ff667ac031b745d92
- **SHA-256 do comentário:** 0414e0641b584434f3188c07d99ddebcb976811d3cd167ad709b2e7f7b0002cf
