{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88655,"origem":"stj","sha256_origem":"4d900c32f5462e69d55fba3ebde6a93b1b45b25255dcd2bec14e97dd47ff0f6c","registro_original":{"id_fonte":"000901843","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2091050","numero_registro":"202302869955","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO\nCONFIGURADA. PRESCRIÇÃO DA PENA DE MULTA. ART. 51 DO CÓDIGO PENAL.\nNATUREZA PENAL DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. INCIDÊNCIA DO ART. 114, II, DO\nCÓDIGO PENAL PARA O CÁLCULO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CAUSAS\nINTERRUPTIVAS E SUSPENSIVAS DA PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO\nRELATIVA À DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA (LEIS N. 6.680/1980 E\n5.172/1966). PLEITO DE CUMULAÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE\nSÃO PAULO contra acórdão que negou provimento a agravo em execução,\nsustentando violação dos arts. 619 do CPP, 51, 52, 115, 116 e 117,\nV, do Código Penal. Pretende o recorrente o reconhecimento da\npossibilidade de cumulação das normas do Código Penal e da\nlegislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública para\ndisciplinar a contagem, suspensão e interrupção dos prazos\nprescricionais da pena de multa.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de\nomissão pelo Tribunal de origem; (ii) determinar se o prazo\nprescricional da pena de multa é regido pelo Código Penal ou pela\nlegislação tributária; e (iii) estabelecer a possibilidade de\naplicação cumulativa das causas interruptivas e suspensivas da\nprescrição previstas no Código Penal e na legislação tributária.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, são cabíveis embargos\ndeclaratórios quando houver, na decisão embargada, contradição,\nomissão ou obscuridade a ser sanada, não constituindo os embargos\ndeclaratórios meio de revisão.\n4. Considerando que o acórdão recorrido examinou as questões\nrelevantes, necessárias à sua solução da controvérsia, não há falar\nem omissão.\n5. A pena de multa, mesmo considerada dívida de valor nos termos do\nart. 51 do Código Penal, não perde sua natureza penal, conforme\nreconhecido pelo Supremo Tribunal Federal e reiterado pelo Superior\nTribunal de Justiça.\n6. O prazo prescricional da pena de multa continua sendo regido pelo\nart. 114, I e II, do Código Penal, dependendo da cominação da pena\nprivativa de liberdade, conforme o caráter penal da sanção\npecuniária.\n7. As causas interruptivas e suspensivas da prescrição da pena de\nmulta, por expressa previsão do art. 51 do Código Penal, seguem as\nnormas previstas na Lei n. 6.830/1980 e as causas interruptivas\ndisciplinadas no art. 174 do Código Tributário Nacional.\n8. É inviável a aplicação cumulativa das causas de prescrição\nprevistas no Código Penal e na legislação tributária, dado o\nexpresso direcionamento legal e o risco de violação aos princípios\nda legalidade e da proporcionalidade.\n9. O entendimento do Tribunal de origem, que aplicou o art. 114, II,\ndo Código Penal ao cálculo do prazo prescricional, está em\nconformidade com a jurisprudência desta Corte e não afronta\ngarantias constitucionais.\nIV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"14a1e619876f74cffabbcda9932f9a6aaa42979674797620c979053260a59b75","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
