{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88656,"origem":"stj","sha256_origem":"3e419776e14f84764c3106103fc60357da7632adcbbc73d5e4d72735c377021a","registro_original":{"id_fonte":"000901844","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2091953","numero_registro":"202302932268","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.\nRECURSO MINISTERIAL. PLEITO DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ART.\n312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INDEFERIMENTO PELAS INSTÂNCIAS\nORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E CONTEMPORÂNEA.\nVIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE\nVÍCIOS. MERO INCONFORMISMO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra\nacórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande\ndo Sul, que manteve a decisão de indeferimento da prisão preventiva\ndos recorridos, Sidnei Oliveira da Rosa e Lidiane Correa Pereira,\nsob o fundamento de ausência de periculosidade concreta e\ncontemporânea. O recorrente alega violação aos arts. 312 e 619 do\nCódigo de Processo Penal, afirmando a presença dos pressupostos\nautorizadores da prisão preventiva e omissão na prestação\njurisdicional quanto às questões levantadas em embargos de\ndeclaração.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão:(i) definir se o acórdão recorrido\nviolou o art. 312 do Código de Processo Penal, ao afastar a\ndecretação da prisão preventiva dos recorridos por ausência de\nfundamentos concretos e contemporâneos; e(ii) estabelecer se houve\nafronta ao art. 619 do Código de Processo Penal, em razão de suposta\nomissão no julgamento dos embargos de declaração.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A decisão recorrida destaca que a prisão preventiva é medida\nexcepcional e exige fundamentação concreta e contemporânea que\ndemonstre a imprescindibilidade da segregação cautelar para garantia\nda ordem pública, da instrução criminal ou da aplicação da lei\npenal.\n4. No caso, o Tribunal de origem constatou que, embora presentes\nindícios de autoria (fumus comissi delicti), não se verificou o\npericulum libertatis em relação aos recorridos, uma vez que os\nargumentos apresentados baseiam-se na gravidade abstrata do delito,\nsem elementos concretos ou contemporâneos que justifiquem a prisão\npreventiva.\n5. O acórdão considerou, ainda, que a revogação da prisão há mais de\num ano, sem fatos novos ou indícios de reiteração delitiva,\ncorrobora a inexistência de risco atual ou futuro à ordem pública ou\nà instrução criminal.\n6. Quanto à alegada violação ao art. 619 do Código de Processo\nPenal, não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade\nno acórdão recorrido. A decisão enfrentou de forma ampla as questões\nessenciais, sendo inadmissível a utilização de embargos de\ndeclaração para rediscutir o mérito da decisão.\n7. A análise das razões do recurso especial, para modificar o\nentendimento do Tribunal de origem, demandaria o reexame do conjunto\nfático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso\nespecial, conforme Súmula 7 do STJ.\nIV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0f1cbb094ecd5d886d359f02626d8de60e49e833218725fce62392cdd2ffd3c5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
