{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88659,"origem":"stj","sha256_origem":"177403531b1df110a8152f612a12af4ac2afb21508c2179eb8da7699939523c4","registro_original":{"id_fonte":"000901847","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"978919","numero_registro":"202500319358","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO\nILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E VEICULAR.\nFUNDADAS SUSPEITAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. TRÂNSITO EM JULGADO EM\nDATA ANTERIOR À ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE\nDROGAS APREENDIDAS ALIADA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO CRIME. AGRAVO\nREGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. Como é de conhecimento, a busca pessoal é regida pelo art. 244,\ndo Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita\nde que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de\nobjetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando\na medida for determinada no curso de busca domiciliar. Somado a\nisso, Ressalvadas as hipóteses em que o automóvel é utilizado para\nfins de habitação, equipara-se a busca veicular à busca pessoal, sem\nexigência de mandado judicial, sendo suficiente a presença de\nfundada suspeita de crime (AgRg no RHC n. 180.748/SP, Relator\nMinistro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de\n16/8/2023).\n2.  No caso dos autos, a Corte local, no julgamento da revisão\ncriminal, afastou a alegada nulidade sob o fundamento de que os\nagentes rodoviários, em fiscalização de rotina, avistaram o veículo\nconduzido pelo paciente, em alta velocidade, o que motivou a\nabordagem. Durante a abordagem, teriam constatado nervosismo do\ncondutor e contradições em seus relatos, gerando fundadas suspeitas\npara a revista veicular. Assim, verifica-se que as circunstâncias\nprévias à abordagem justificavam a fundada suspeita a permitir a\nbusca veicular. Nesse panorama, a atuação policial decorreu de todo\no contexto fático suficientemente narrado pelas instâncias\nordinárias, motivo pelo qual não há ilegalidade flagrante a coartar\nnesse aspecto.\n3. Em relação à redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a\nsua aplicação demanda o preenchimento de quatro requisitos\ncumulativos, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não se\ndedicar a atividades criminosas ou integrar organização criminosa.\n4. Na hipótese, as instâncias ordinárias formaram sua convicção com\nbase nos elementos fáticos constantes dos autos para afastar a\naplicação da redutora do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, por\nentender que o paciente se dedicava ao tráfico de forma habitual,\n\"especialmente porque apreendida expressiva quantidade de\nsubstâncias entorpecentes\". Nesse contexto, a Corte Local indeferiu\no pedido de revisão criminal destacando que \"a mera alteração\nposterior de entendimento jurisprudencial com relação à condição de\nmula e quantidade de droga apreendida, por si sós, não denotarem a\ndedicação para atividades criminosas, não tem o condão de\ndesconstituir decisão judicial já transitada em julgado\".\n5. Ora como é de conhecimento, \"A Terceira Seção do Superior\nTribunal de Justiça, em 27/04/2022, por ocasião do julgamento do HC\nn. 725.534/SP, de relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, reafirmou o\nentendimento exposto no REsp n. 1.887.511/SP no sentido de que a\nquantidade e a natureza da droga apreendida não permitem, por si\nsós, afastar a aplicação do redutor especial\" (AgRg no AREsp n.\n2.485.675/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo\n(Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em\n26/8/2024, DJe de 29/8/2024.). Assim, considerando que o trânsito em\njulgado da condenação ocorreu em 21/1/2016, constata-se que o\njulgado impugnado encontra amparo na jurisprudência desta Corte de\nJustiça no sentido de que \"a alteração jurisprudencial acerca de\ntema específico obsta o ajuizamento de revisão criminal e a\nprocedência do pleito revisional, sob pena de malferimento dos\nprincípios basilares da segurança jurídica e da coisa julgada\nmaterial\" (AgRg no HC n. 868.665/AL, relatora Ministra Daniela\nTeixeira, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.)\n6. Registre-se, por oportuno, que além da quantidade expressiva de\ndroga apreendida - 9 tabletes pesando 9.340g de cocaína e 1 tablete\npesando 1.060g de crack -, os entorpecentes foram encontrados em um\ncompartimento, não original, no painel do automóvel.\n7. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3c453e9fbfa73ac5f1de133d64644b5f9ca6043dba38cff5e6aae1080ef59f23","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
