{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88661,"origem":"stj","sha256_origem":"2e7fd9441f878a36fa4c7f6d113158394f12ae67652dcf157388ae9e6fb13332","registro_original":{"id_fonte":"000901849","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"959207","numero_registro":"202404241583","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-02-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE\nTRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCAS VEICULAR E DOMICILIAR.\nINOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA DEMONSTRADA. DENÚNCIA ANÔNIMA\nESPECIFICADA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE\nDEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REVOLVIMENTO DE PROVAS INVIÁVEL NA\nSEDE MANDAMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a revista\npessoal ou veicular, sem autorização judicial prévia, somente pode\nser realizada diante de fundadas suspeitas de que a pessoa oculte\nconsigo arma proibida, coisas achadas ou obtidas por meios\ncriminosos, instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos\nfalsificados ou contrafeitos; ou objetos necessários à prova de\ninfração, na forma do disposto no § 2º do art. 240 e no art. 244,\nambos do Código de Processo Penal.\n2. Nessa linha de intelecção, firmou-se entendimento no sentido de\nque \"não satisfazem a exigência legal, por si sós [para a realização\nde busca pessoal ou veicular], meras informações de fonte não\nidentificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões\nsubjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e\nconcreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio\npolicial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada\nem elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada\natitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão\ncorporal como nervosa, não preenche o standard probatório de\n'fundada suspeita' exigido pelo art. 244 do CPP\" (RHC n. 158.580/BA,\nRelator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em\n19/4/2022, D Je 25/4/2022).\n3. Na hipótese, constata-se que a busca veicular foi realizada após\na confirmação das informações relatadas em denúncia anônima\nespecificada, que corresponde à descrição detalhada das\ncaracterísticas do veículo. Nesse contexto, não há que se falar em\nilegalidade da busca veicular, a qual consistiu em exercício regular\nda atividade investigativa promovida pela autoridade policial, que\nrealizou a diligência diante da existência de fundada suspeita da\nposse de objetos que constituem corpo de delito. Precedentes.\n4. Por outro lado, o contexto fático foi apto a legitimar a busca\ndomiciliar realizada, visto que devidamente motivada pela prévia\napreensão de entorpecente na posse do paciente e da indicação de\nexistência de mais entorpecentes em sua residência.\n5. Por fim, conforme expressamente decidido pela Corte de origem,\ncom apoio nos arquivos de fotos e mensagens extraídos dos aparelhos\nde telefonia celular dos Apelantes, ficou demonstrado que o paciente\nse dedicava à atividade criminosa. Modificar tais premissas,\ndemandaria o revolvimento do contexto probatório dos autos,\nexpediente inviável na sede mandamental.\n6. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"86fc8cd59bea181952937cba2cb1c5c7c9c5e0f26224dbd03419da40aa671e5a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"2e7fd9441f878a36fa4c7f6d113158394f12ae67652dcf157388ae9e6fb13332","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
