{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88662,"origem":"stj","sha256_origem":"917de670b2175bea92a7682dada913056743cd6fc263e2c6583cf45a285425e0","registro_original":{"id_fonte":"000901850","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2184522","numero_registro":"202404533811","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DAS PROVAS. AUSÊNCIA\nDE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS FEDERAIS VIOLADOS. INCIDÊNCIA\nDA SÚMULA 284/STF. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO\nINEXISTENTE. FUNDADAS RAZÕES PARA A DILIGÊNCIA. DOSIMETRIA.\nMODULAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA COM BASE NA QUANTIDADE DA DROGA\nAPREENDIDA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos federais tidos\npor violados impede o conhecimento do recurso especial, nos termos\nda súmula 284/STF.\n2. A legalidade da entrada dos agentes públicos no domicílio do réu\nfoi reconhecida pelas instâncias ordinárias, que apontaram a\nexistência de fundadas razões para a diligência, em razão de\nindícios concretos da prática delitiva, afastando-se a alegação de\nnulidade das provas. No caso, destacou-se  que, além das denúncias\nanônimas acerca da prática de tráfico na residência, o que motivou o\ningresso dos agentes de polícia na residência foi o fato de terem\nvisualizado o acusado, enquanto realizavam campanas, efetuado\nsuposto furto de energia elétrica. Não há ilegalidade a ser sanada.\n3. A jurisprudência do STF admite a utilização da quantidade de\ndroga apreendida para modulação da fração da minorante do tráfico\nprivilegiado, desde que tal circunstância não tenha sido utilizada\nna primeira fase da individualização da pena.\n4. Caso em que  a quantidade da droga apreendida não foi utilizada\nna primeira fase da dosimetria, sendo possível, portanto, a\nvaloração da quantidade de drogas apreendidas (48,53Kg de massa\nbruta de maconha - e-STJ fl. 567) na terceira fase para modular a\nfração redutora prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006,\nnão havendo se falar em bis in idem. Precedentes.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5d337675a626da3211338de44716c4daa75912f57239b2f2f124f89a8705e586","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"917de670b2175bea92a7682dada913056743cd6fc263e2c6583cf45a285425e0","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
