# Registro público: STJ — 2184522

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88662/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88662.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 917de670b2175bea92a7682dada913056743cd6fc263e2c6583cf45a285425e0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000901850
- **Número de registro na fonte:** 202404533811
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DAS PROVAS. AUSÊNCIA
DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS FEDERAIS VIOLADOS. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 284/STF. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO
INEXISTENTE. FUNDADAS RAZÕES PARA A DILIGÊNCIA. DOSIMETRIA.
MODULAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA COM BASE NA QUANTIDADE DA DROGA
APREENDIDA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ausência de indicação precisa dos dispositivos federais tidos
por violados impede o conhecimento do recurso especial, nos termos
da súmula 284/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** A legalidade da entrada dos agentes públicos no domicílio do réu
foi reconhecida pelas instâncias ordinárias, que apontaram a
existência de fundadas razões para a diligência, em razão de
indícios concretos da prática delitiva, afastando-se a alegação de
nulidade das provas. No caso, destacou-se  que, além das denúncias
anônimas acerca da prática de tráfico na residência, o que motivou o
ingresso dos agentes de polícia na residência foi o fato de terem
visualizado o acusado, enquanto realizavam campanas, efetuado
suposto furto de energia elétrica. Não há ilegalidade a ser sanada.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência do STF admite a utilização da quantidade de
droga apreendida para modulação da fração da minorante do tráfico
privilegiado, desde que tal circunstância não tenha sido utilizada
na primeira fase da individualização da pena.
- **Item 4 (texto oficial):** Caso em que  a quantidade da droga apreendida não foi utilizada
na primeira fase da dosimetria, sendo possível, portanto, a
valoração da quantidade de drogas apreendidas (48,53Kg de massa
bruta de maconha - e-STJ fl. 567) na terceira fase para modular a
fração redutora prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006,
não havendo se falar em bis in idem. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DAS PROVAS. AUSÊNCIA
DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS FEDERAIS VIOLADOS. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 284/STF. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO
INEXISTENTE. FUNDADAS RAZÕES PARA A DILIGÊNCIA. DOSIMETRIA.
MODULAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA COM BASE NA QUANTIDADE DA DROGA
APREENDIDA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos federais tidos
por violados impede o conhecimento do recurso especial, nos termos
da súmula 284/STF.
2. A legalidade da entrada dos agentes públicos no domicílio do réu
foi reconhecida pelas instâncias ordinárias, que apontaram a
existência de fundadas razões para a diligência, em razão de
indícios concretos da prática delitiva, afastando-se a alegação de
nulidade das provas. No caso, destacou-se  que, além das denúncias
anônimas acerca da prática de tráfico na residência, o que motivou o
ingresso dos agentes de polícia na residência foi o fato de terem
visualizado o acusado, enquanto realizavam campanas, efetuado
suposto furto de energia elétrica. Não há ilegalidade a ser sanada.
3. A jurisprudência do STF admite a utilização da quantidade de
droga apreendida para modulação da fração da minorante do tráfico
privilegiado, desde que tal circunstância não tenha sido utilizada
na primeira fase da individualização da pena.
4. Caso em que  a quantidade da droga apreendida não foi utilizada
na primeira fase da dosimetria, sendo possível, portanto, a
valoração da quantidade de drogas apreendidas (48,53Kg de massa
bruta de maconha - e-STJ fl. 567) na terceira fase para modular a
fração redutora prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006,
não havendo se falar em bis in idem. Precedentes.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2184522 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 917de670b2175bea92a7682dada913056743cd6fc263e2c6583cf45a285425e0
- **SHA-256 do comentário:** 3f285a584bc2334274e614d0f20564e503e97ec54c6220b5c8f4e3aa3eb143ba
