{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88663,"origem":"stj","sha256_origem":"83f9ffc7e7e58e01ec6d6e70a22fdd27d69f360b6415653c9731bcf41200ef2d","registro_original":{"id_fonte":"000901851","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"962891","numero_registro":"202404435758","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-02-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nHOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA PELO TRIBUNAL DO\nJÚRI. DESPRONÚNCIA. TESTEMUNHO DE OUVIR DIZER E DEPOIMENTOS\nEXTRAJUDICIAIS. TESES NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.\nSUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. É  certo que a superveniência de sentença penal condenatória pelo\nTribunal do Júri, em regra, prejudica o exame de eventual nulidade\nda sentença de pronúncia. Entretanto, excepcionalmente, admite-se o\nexame de eventual nulidade da pronúncia, mesmo diante da\nsuperveniência de condenação, quando esta for baseada, apenas, em\nelementos da pronúncia que não são admitidos pelo ordenamento\njurídico pátrio.\n2. Contudo, na hipótese, verifica-se que a tese ora arguida -\nnulidade da pronúncia, pois supostamente embasada em provas\nproduzidas durante a fase policial e em testemunhos indiretos -  não\nfoi objeto do Recurso em Sentido Estrito apresentado para impugnar\na decisão de pronúncia e também não constou das razões de apelação\ndo paciente, oportunidade na qual a defesa se limitou a requerer a\n\"nulidade do feito por ofensa aos princípios do contraditório e da\nampla defesa, em razão da não juntada integral dos depoimentos\nextrajudiciais das testemunhas Cláudio Márcio Pessoa Giansanti.\n3. Assim, se o tema não foi efetivamente debatido pelo Tribunal de\norigem, esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria,\nsob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação\ndos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal.\nInclusive, ressalta-se que: Esta Corte Superior de Justiça já se\nmanifestou no sentido de que, mesmo eventual nulidade absoluta, não\npode ser declarada em supressão de instância (AgRg no HC n.\n770.752/ES, Relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma,\njulgado em 30/5/2023, DJe de 2/6/2023).\n4. De todo modo, na hipótese, a condenação do paciente não teve como\núnico elemento de prova depoimentos extrajudiciais não ratificados\nem juízo, porquanto \"toda a prova testemunhal colhida nas fases\nprocedimentais e demais elementos probatórios são suficientes para\namparar a decisão dos jurados no sentido de condenação do réu\".\n5. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5c645b83c3212cbbcc8f9878b07936affd2c991875450faf3f69f26e923cd3db","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
