# Registro público: STJ — 962891

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-02-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88663/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88663.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 83f9ffc7e7e58e01ec6d6e70a22fdd27d69f360b6415653c9731bcf41200ef2d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA PELO TRIBUNAL DO
JÚRI. DESPRONÚNCIA. TESTEMUNHO DE OUVIR DIZER E DEPOIMENTOS
EXTRAJUDICIAIS. TESES NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É  certo que a superveniência de sentença penal condenatória pelo
Tribunal do Júri, em regra, prejudica o exame de eventual nulidade
da sentença de pronúncia. Entretanto, excepcionalmente, admite-se o
exame de eventual nulidade da pronúncia, mesmo diante da
superveniência de condenação, quando esta for baseada, apenas, em
elementos da pronúncia que não são admitidos pelo ordenamento
jurídico pátrio.
- **Item 2 (texto oficial):** Contudo, na hipótese, verifica-se que a tese ora arguida -
nulidade da pronúncia, pois supostamente embasada em provas
produzidas durante a fase policial e em testemunhos indiretos -  não
foi objeto do Recurso em Sentido Estrito apresentado para impugnar
a decisão de pronúncia e também não constou das razões de apelação
do paciente, oportunidade na qual a defesa se limitou a requerer a
"nulidade do feito por ofensa aos princípios do contraditório e da
ampla defesa, em razão da não juntada integral dos depoimentos
extrajudiciais das testemunhas Cláudio Márcio Pessoa Giansanti.
- **Item 3 (texto oficial):** Assim, se o tema não foi efetivamente debatido pelo Tribunal de
origem, esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria,
sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação
dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal.
Inclusive, ressalta-se que: Esta Corte Superior de Justiça já se
manifestou no sentido de que, mesmo eventual nulidade absoluta, não
pode ser declarada em supressão de instância (AgRg no HC n.
770.752/ES, Relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma,
julgado em 30/5/2023, DJe de 2/6/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** De todo modo, na hipótese, a condenação do paciente não teve como
único elemento de prova depoimentos extrajudiciais não ratificados
em juízo, porquanto "toda a prova testemunhal colhida nas fases
procedimentais e demais elementos probatórios são suficientes para
amparar a decisão dos jurados no sentido de condenação do réu".
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA PELO TRIBUNAL DO
JÚRI. DESPRONÚNCIA. TESTEMUNHO DE OUVIR DIZER E DEPOIMENTOS
EXTRAJUDICIAIS. TESES NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É  certo que a superveniência de sentença penal condenatória pelo
Tribunal do Júri, em regra, prejudica o exame de eventual nulidade
da sentença de pronúncia. Entretanto, excepcionalmente, admite-se o
exame de eventual nulidade da pronúncia, mesmo diante da
superveniência de condenação, quando esta for baseada, apenas, em
elementos da pronúncia que não são admitidos pelo ordenamento
jurídico pátrio.
2. Contudo, na hipótese, verifica-se que a tese ora arguida -
nulidade da pronúncia, pois supostamente embasada em provas
produzidas durante a fase policial e em testemunhos indiretos -  não
foi objeto do Recurso em Sentido Estrito apresentado para impugnar
a decisão de pronúncia e também não constou das razões de apelação
do paciente, oportunidade na qual a defesa se limitou a requerer a
"nulidade do feito por ofensa aos princípios do contraditório e da
ampla defesa, em razão da não juntada integral dos depoimentos
extrajudiciais das testemunhas Cláudio Márcio Pessoa Giansanti.
3. Assim, se o tema não foi efetivamente debatido pelo Tribunal de
origem, esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria,
sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação
dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal.
Inclusive, ressalta-se que: Esta Corte Superior de Justiça já se
manifestou no sentido de que, mesmo eventual nulidade absoluta, não
pode ser declarada em supressão de instância (AgRg no HC n.
770.752/ES, Relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma,
julgado em 30/5/2023, DJe de 2/6/2023).
4. De todo modo, na hipótese, a condenação do paciente não teve como
único elemento de prova depoimentos extrajudiciais não ratificados
em juízo, porquanto "toda a prova testemunhal colhida nas fases
procedimentais e demais elementos probatórios são suficientes para
amparar a decisão dos jurados no sentido de condenação do réu".
5. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 83f9ffc7e7e58e01ec6d6e70a22fdd27d69f360b6415653c9731bcf41200ef2d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

