{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88664,"origem":"stj","sha256_origem":"ed5f80d1237f7bd43ccd769e03e6b6049f6856d04f4b3ee8e144aa12a41535a5","registro_original":{"id_fonte":"000901852","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"973078","numero_registro":"202500004540","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE\nINDICAÇÃO DE AUTORIDADE COATORA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. PEDIDO DE\nEXECUÇÃO DE ORDEM DE PRISÃO EMITIDA PELO TRIBUNAL PENAL\nINTERNACIONAL. AUSÊNCIA DE AMEAÇA A DIREITO DE LOCOMOÇÃO. MANIFESTA\nINADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. USO INDEVIDO DO HABEAS CORPUS.\nPRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto contra\ndecisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob o fundamento\nde inépcia da inicial e incompetência do Superior Tribunal de\nJustiça para análise do pedido.\n2. O agravante impetrou a ordem buscando a execução de prisão de\nBenjamin Netanyahu e Yoav Gallant no território brasileiro, com base\nem uma suposta ordem emitida pelo Tribunal Penal Internacional\n(TPI), argumentando que o Brasil, como signatário do Estatuto de\nRoma, teria o dever de cooperar com tal determinação.\n3. A decisão agravada entendeu que o habeas corpus não pode ser\nutilizado para determinar prisão, pois sua essência é a proteção da\nliberdade de locomoção, e que o pedido não encontra respaldo na\ncompetência do STJ, uma vez que não houve indicação de autoridade\ncoatora, conforme exige o art. 105, I, 'c', da Constituição Federal\n4. O habeas corpus exige a indicação de autoridade coatora para que\nse possa verificar a competência jurisdicional, exige a\nidentificação da autoridade responsável pelo suposto ato ilegal, o\nque não ocorreu no presente caso, sendo inviável a sua tramitação\nsem esse requisito essencial.\n5. A impetração de habeas corpus para fins distintos da proteção da\nliberdade de locomoção, especialmente para impor restrição à\nliberdade de terceiros, configura uso manifestamente inadequado da\nvia eleita.\n6. Nesse sentido, \"Inexistindo constrangimento direto e concreto ao\ndireito de ir e vir do ora agravante, incabível a utilização do\nhabeas corpus para finalidades outras que não a restrição ou ameaça\nilegal ao direito de locomoção\" (AgRg no HC n. 917.518/SC, relator\nMinistro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de\n25/10/2024.)\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"78fbb55f0ebaf94eb9055f006b19add5089fb5f738ba4cdd630219fba7839651","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
