{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88666,"origem":"stj","sha256_origem":"c9a7ab6800f15e70deb09e067949ea7048bec2c8d6c00bb796871e95686b6241","registro_original":{"id_fonte":"000901854","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"962258","numero_registro":"202404400577","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-02-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO.\nRECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. HABEAS CORPUS. VIA INADEQUADA.\nEXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. INVASÃO DE DOMICÍLIO. TESE AFASTADA.\nVERIFICAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA\nPROVIMENTO.\n1. Como é de conhecimento, O habeas corpus não é o meio processual\nadequado para impugnar a decisão de não admissibilidade do recurso\nespecial ou mesmo extraordinário. Com efeito, o único recurso\ncabível contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial ou\nextraordinário é o agravo, previsto no art. 1.042 do Código de\nProcesso Civil (AgRg no HC n. 868.277/AC, relator Ministro Reynaldo\nSoares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de\n28/2/2024.)\n2. O ingresso em domicílio alheio, para se revestir de legalidade,\ndeve ser precedido da constatação de fundadas razões que forneçam\nrazoável certeza da ocorrência de crime no interior da residência.\nEm outras palavras, somente quando o contexto fático anterior à\ninvasão fornecer elementos que permitam aos agentes de segurança ter\ncerteza para além da dúvida razoável a respeito da prática delitiva\nno interior do imóvel é que se mostra viável o sacrifício do\ndireito constitucional de inviolabilidade de domicílio.\n3. No caso, constata-se a legalidade da entrada no domicílio do\npaciente, uma vez que os policiais verificaram a situação de\nflagrante delito antes mesmo de entrar na casa do paciente. De fato,\nos agentes só procederam à busca domiciliar após ser encontrada\ndroga com o acusado, que foi avistando consumindo maconha, e indicou\nonde poderiam ser encontrados mais entorpecentes.\n4. Conclui-se, portanto, que a abordagem policial não foi\narbitrária, mas decorreu de coleta progressiva de elementos que\nlevaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime\npermanente no local, justificando a incursão para a realização da\nprisão em flagrante.\n5. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6bea6d04164c9075f957af53fac53c0dd5567dcab51f37c4e7019950b82a37cb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
