# Registro público: STJ — 207833

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-02-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88667/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88667.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 128c84933effd308abc9a8969e35869dbb769e7c4ad9c74e230af375520fec56

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000901855
- **Número de registro na fonte:** 202404401045
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA E
LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. HISTÓRICO DE VIOLÊNCIA CONTRA A
MESMA VÍTIMA. FUGA PARA LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. FUNDAMENTOS
IDÔNEOS. CONDIÇÃO DE FORAGIDO. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese na qual a custódia encontra-se suficientemente
fundamentada pela gravidade concreta da conduta, na qual o
agravante, em tese, não se conformando com o término do
relacionamento, teria invadido a residência da vítima, com
rompimento do portão, armado de um punhal, e a agredido na frente da
filha de apenas dois anos de idade, com um corte no rosto.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, ressaltou-se os indícios da prática reiterada de crimes
de violência doméstica contra a mesma vítima, constando vários
processos em andamentos, e inclusive com registro anterior de
aplicação de medidas protetivas de urgência. Tal circunstância
denota a insuficiência da fixação de providência menos gravosas do
que a prisão, sendo forçosa a conclusão de que sua prisão é
necessária para obstar novas condutas.
- **Item 4 (texto oficial):** Além disso, conforme ressaltado pelo magistrado, após o suposto
cometimento do delito, em 8/5/2023, o agravante evadiu-se para local
incerto e não sabido. Em 6/2/2024, o Ministério Público apresentou
novo requerimento pela decretação da prisão preventiva, reiterando
sua condição de foragido. A prisão foi decretada em 27/5/2024, e
somente cumprida em 1/8/2024, reforçando a conclusão de que a prisão
é imprescindível, também, para assegurar a aplicação da lei penal.
- **Item 5 (texto oficial):** Sua permanência em local incerto e não sabido afasta a alegação
de ausência de contemporaneidade da medida. Com efeito, "a fuga
constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo
prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de
contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação
provisória" (AgRg no RHC 133.180/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz,
Sexta Turma, DJe 24/8/2021).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA E
LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. HISTÓRICO DE VIOLÊNCIA CONTRA A
MESMA VÍTIMA. FUGA PARA LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. FUNDAMENTOS
IDÔNEOS. CONDIÇÃO DE FORAGIDO. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
2. Hipótese na qual a custódia encontra-se suficientemente
fundamentada pela gravidade concreta da conduta, na qual o
agravante, em tese, não se conformando com o término do
relacionamento, teria invadido a residência da vítima, com
rompimento do portão, armado de um punhal, e a agredido na frente da
filha de apenas dois anos de idade, com um corte no rosto.
3. Ademais, ressaltou-se os indícios da prática reiterada de crimes
de violência doméstica contra a mesma vítima, constando vários
processos em andamentos, e inclusive com registro anterior de
aplicação de medidas protetivas de urgência. Tal circunstância
denota a insuficiência da fixação de providência menos gravosas do
que a prisão, sendo forçosa a conclusão de que sua prisão é
necessária para obstar novas condutas.
4. Além disso, conforme ressaltado pelo magistrado, após o suposto
cometimento do delito, em 8/5/2023, o agravante evadiu-se para local
incerto e não sabido. Em 6/2/2024, o Ministério Público apresentou
novo requerimento pela decretação da prisão preventiva, reiterando
sua condição de foragido. A prisão foi decretada em 27/5/2024, e
somente cumprida em 1/8/2024, reforçando a conclusão de que a prisão
é imprescindível, também, para assegurar a aplicação da lei penal.
5. Sua permanência em local incerto e não sabido afasta a alegação
de ausência de contemporaneidade da medida. Com efeito, "a fuga
constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo
prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de
contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação
provisória" (AgRg no RHC 133.180/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz,
Sexta Turma, DJe 24/8/2021).
6. Agravo desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1397858339d32a2b34711b79bce317e6f3115424a969585b1ff2b337eba15765
- **SHA-256 do registro documental:** 128c84933effd308abc9a8969e35869dbb769e7c4ad9c74e230af375520fec56
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 128c84933effd308abc9a8969e35869dbb769e7c4ad9c74e230af375520fec56
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 207833 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 128c84933effd308abc9a8969e35869dbb769e7c4ad9c74e230af375520fec56
- **SHA-256 do comentário:** 5cdd31164317a39bf7f42de9ac08645ccef6427c3cbffd6dec61cad3d9f496ef
