{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88669,"origem":"stj","sha256_origem":"e98b692a72a0dde4491ad23f5c8565c07ba4766a402613019d8c23e05b36719c","registro_original":{"id_fonte":"000901858","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"168536","numero_registro":"202202333710","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-02-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO\nLAVA-JATO. COLABORAÇÃO PREMIADA. AUSÊNCIA DE REGISTRO AUDIOVISUAL.\nINEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA RAZOÁVEL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E\nÀ AMPLA DEFESA. NULIDADE ABSOLUTA CONFIGURADA. EXCLUSÃO DA PROVA\nILÍCITA E DE SEUS ELEMENTOS DERIVADOS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão que denegou a\nordem pleiteada para declarar a nulidade de termos de colaboração\npremiada firmados por Rodrigo Garcia Berkowitz. O recorrente alega\nque o acordo de colaboração foi celebrado sem observância das\nformalidades legais, notadamente a ausência de registro audiovisual\nda oitiva do colaborador, bem como a inserção de informações\nreconhecidamente falsas no termo.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de\ngravação audiovisual da colaboração premiada constitui nulidade\nabsoluta, capaz de comprometer a validade da prova e de seus\nelementos derivados; e (ii) definir se há elementos concretos que\ndemonstrem prejuízo efetivo ao contraditório e à ampla defesa do\nrecorrente.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O art. 4º, § 13, da Lei nº 12.850/2013, com redação dada pela Lei\nnº 13.964/2019, estabelece a obrigatoriedade da utilização de meios\nou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica\nsimilar, inclusive audiovisual, destinados a obter maior fidelidade\ndas informações colhidas nas tratativas e declarações da colaboração\npremiada, visando garantir a fidelidade das informações e assegurar\no exercício do contraditório e da ampla defesa.\n4. O Supremo Tribunal Federal reconhece que o acusado delatado tem\ndireito de acessar o depoimento dos colaboradores e os documentos\npor eles fornecidos, sendo a gravação da colaboração elemento\nessencial para a validade da prova (AgRg no Inq. 4.405/DF).\n5. A ausência injustificada do registro audiovisual compromete a\ntransparência e a fidedignidade do acordo de colaboração,\ncaracterizando nulidade absoluta nos termos do princípio pas de\nnullité sans grief, pois impede o pleno exercício do direito de\ndefesa.\n6. No caso concreto, há comprovação de prejuízo ao recorrente, tendo\nem vista que: (i) o próprio colaborador declarou em juízo que\ninformações equivocadas ou inexistentes foram inseridas em seu\ntermo; (ii) não há menção à presença de autoridades estrangeiras ou\ntradutores na realização do acordo; (iii) inexistem impedimentos\nlegais ou costumeiros nos Estados Unidos que justificassem a\nausência da gravação; e (iv) há registros públicos que indicam\npossíveis irregularidades na condução da investigação e do uso de\nprovas na chamada \"Operação Lava-Jato\".\n7. Diante da nulidade da prova principal, deve-se declarar sua\nimprestabilidade e determinar o desentranhamento dos autos tanto dos\ntermos de colaboração premiada de Rodrigo Garcia Berkowitz quanto\nde quaisquer elementos de prova que deles derivem.\nIV. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7ff8c67eee7a52c3edbd04f469bfcf3140dde3e0a1550a9613be8cce3759a48e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
