# Registro público: STJ — 168536

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-02-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88669/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88669.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e98b692a72a0dde4491ad23f5c8565c07ba4766a402613019d8c23e05b36719c

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão que denegou a
ordem pleiteada para declarar a nulidade de termos de colaboração
premiada firmados por Rodrigo Garcia Berkowitz. O recorrente alega
que o acordo de colaboração foi celebrado sem observância das
formalidades legais, notadamente a ausência de registro audiovisual
da oitiva do colaborador, bem como a inserção de informações
reconhecidamente falsas no termo.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de
gravação audiovisual da colaboração premiada constitui nulidade
absoluta, capaz de comprometer a validade da prova e de seus
elementos derivados; e (ii) definir se há elementos concretos que
demonstrem prejuízo efetivo ao contraditório e à ampla defesa do
recorrente.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 4º, § 13, da Lei nº 12.850/2013, com redação dada pela Lei
nº 13.964/2019, estabelece a obrigatoriedade da utilização de meios
ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica
similar, inclusive audiovisual, destinados a obter maior fidelidade
das informações colhidas nas tratativas e declarações da colaboração
premiada, visando garantir a fidelidade das informações e assegurar
o exercício do contraditório e da ampla defesa.
4. O Supremo Tribunal Federal reconhece que o acusado delatado tem
direito de acessar o depoimento dos colaboradores e os documentos
por eles fornecidos, sendo a gravação da colaboração elemento
essencial para a validade da prova (AgRg no Inq. 4.405/DF).
5. A ausência injustificada do registro audiovisual compromete a
transparência e a fidedignidade do acordo de colaboração,
caracterizando nulidade absoluta nos termos do princípio pas de
nullité sans grief, pois impede o pleno exercício do direito de
defesa.
6. No caso concreto, há comprovação de prejuízo ao recorrente, tendo
em vista que: (i) o próprio colaborador declarou em juízo que
informações equivocadas ou inexistentes foram inseridas em seu
termo; (ii) não há menção à presença de autoridades estrangeiras ou
tradutores na realização do acordo; (iii) inexistem impedimentos
legais ou costumeiros nos Estados Unidos que justificassem a
ausência da gravação; e (iv) há registros públicos que indicam
possíveis irregularidades na condução da investigação e do uso de
provas na chamada "Operação Lava-Jato".
7. Diante da nulidade da prova principal, deve-se declarar sua
imprestabilidade e determinar o desentranhamento dos autos tanto dos
termos de colaboração premiada de Rodrigo Garcia Berkowitz quanto
de quaisquer elementos de prova que deles derivem.
IV. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

## Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO
LAVA-JATO. COLABORAÇÃO PREMIADA. AUSÊNCIA DE REGISTRO AUDIOVISUAL.
INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA RAZOÁVEL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E
À AMPLA DEFESA. NULIDADE ABSOLUTA CONFIGURADA. EXCLUSÃO DA PROVA
ILÍCITA E DE SEUS ELEMENTOS DERIVADOS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão que denegou a
ordem pleiteada para declarar a nulidade de termos de colaboração
premiada firmados por Rodrigo Garcia Berkowitz. O recorrente alega
que o acordo de colaboração foi celebrado sem observância das
formalidades legais, notadamente a ausência de registro audiovisual
da oitiva do colaborador, bem como a inserção de informações
reconhecidamente falsas no termo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de
gravação audiovisual da colaboração premiada constitui nulidade
absoluta, capaz de comprometer a validade da prova e de seus
elementos derivados; e (ii) definir se há elementos concretos que
demonstrem prejuízo efetivo ao contraditório e à ampla defesa do
recorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 4º, § 13, da Lei nº 12.850/2013, com redação dada pela Lei
nº 13.964/2019, estabelece a obrigatoriedade da utilização de meios
ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica
similar, inclusive audiovisual, destinados a obter maior fidelidade
das informações colhidas nas tratativas e declarações da colaboração
premiada, visando garantir a fidelidade das informações e assegurar
o exercício do contraditório e da ampla defesa.
4. O Supremo Tribunal Federal reconhece que o acusado delatado tem
direito de acessar o depoimento dos colaboradores e os documentos
por eles fornecidos, sendo a gravação da colaboração elemento
essencial para a validade da prova (AgRg no Inq. 4.405/DF).
5. A ausência injustificada do registro audiovisual compromete a
transparência e a fidedignidade do acordo de colaboração,
caracterizando nulidade absoluta nos termos do princípio pas de
nullité sans grief, pois impede o pleno exercício do direito de
defesa.
6. No caso concreto, há comprovação de prejuízo ao recorrente, tendo
em vista que: (i) o próprio colaborador declarou em juízo que
informações equivocadas ou inexistentes foram inseridas em seu
termo; (ii) não há menção à presença de autoridades estrangeiras ou
tradutores na realização do acordo; (iii) inexistem impedimentos
legais ou costumeiros nos Estados Unidos que justificassem a
ausência da gravação; e (iv) há registros públicos que indicam
possíveis irregularidades na condução da investigação e do uso de
provas na chamada "Operação Lava-Jato".
7. Diante da nulidade da prova principal, deve-se declarar sua
imprestabilidade e determinar o desentranhamento dos autos tanto dos
termos de colaboração premiada de Rodrigo Garcia Berkowitz quanto
de quaisquer elementos de prova que deles derivem.
IV. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** e98b692a72a0dde4491ad23f5c8565c07ba4766a402613019d8c23e05b36719c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Colaboração premiada: como funciona a delação premiada](https://wikijuridica.com.br/glossario/colaboracao-premiada/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Grandes investigações costumam avançar quando um dos envolvidos decide colaborar com a apuração em troca de benefícios na própria pena. Esse acordo, popularmente chamado de delação premiada, tem nome técnico de colaboração premiada e regras específicas na Lei 12.850/2013, que trata de organizações criminosas — e não se confunde com simples confissão

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** colaboracao, premiada
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8a33ef79680342f1e55159091059aef473255f18c4097b2e5a843d041d3f04a8
- **SHA-256 do registro documental:** e98b692a72a0dde4491ad23f5c8565c07ba4766a402613019d8c23e05b36719c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fcolaboracao-premiada%2F)

