{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8867,"origem":"stj","sha256_origem":"d3b3a9d67a0fd6ad6f6539d4cf7784356173563f2366c2add9ea7cf5cb14f048","registro_original":{"id_fonte":"000823032","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2077259","numero_registro":"202200522109","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2022-08-22","data_publicacao":"2022-08-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO\nCONTRATUAL C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU\nPROVIMENTO AO RECLAMO.\nIRRESIGNAÇÃO DA RÉ.\n1. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos\ninvocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação\nsatisfatória para dirimir o litígio.\n2. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de\nfato de terceiro apto a afastar a responsabilidade da recorrente,\nbem assim quanto aos elementos ensejadores do dever de indenizar por\ndanos morais, exigiria a incursão na seara probatória dos autos, o\nque não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula\n7/STJ.\n3. É possível a inversão da cláusula penal moratória em favor do\nconsumidor, na hipótese de inadimplemento do promitente-vendedor,\nconsubstanciado no atraso na entrega do imóvel. Incidência da Súmula\n83/STJ.\n4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, entende-se por decisão\nextra petita aquela em que o julgador, ao apreciar o pedido, decide\nde forma diferente do postulado pelo autor na peça inicial. No\nentanto, o pedido da parte não corresponde apenas ao que foi\nrequerido ao final da petição inicial, mas aquele que se extrai da\ninterpretação lógico-sistemática da inicial como um todo.\nPrecedentes.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/68c775f9-593d-48ed-8acd-14ca7826ff36/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"e85bcd3f5d980baf3a93ec08b7943fc00a0fb9b8282c29b281f21aaa13277f2f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
