{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88674,"origem":"stj","sha256_origem":"eaa5406344f0a5b674cd1c602d13a0bfebe9a7f073fe4512885e44f3cffeafa4","registro_original":{"id_fonte":"000901863","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"206405","numero_registro":"202404005131","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO\nPREVENTIVA. CONDENAÇÃO EM REGIME SEMIABERTO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA\nCAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULUM LIBERTATIS. REITERAÇÃO\nDELITIVA. COMPATIBILIZAÇÃO COM O REGIME INTERMEDIÁRIO. INEXISTÊNCIA\nDE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento\na recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do\nagravante, condenado à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão em\nregime semiaberto pela prática do crime previsto no art. 16, § 1º,\nII, da Lei nº 10.826/2003. O recorrente sustenta a ilegalidade da\ncustódia preventiva diante da fixação do regime semiaberto na\nsentença condenatória.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a manutenção da\nprisão preventiva após a condenação em regime semiaberto é\ncompatível com o ordenamento jurídico; e (ii) estabelecer se há\nflagrante ilegalidade na decisão que manteve a custódia cautelar.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A fixação do regime semiaberto na sentença não impede, por si só,\na manutenção da prisão preventiva, desde que demonstrada a\nimprescindibilidade da medida, em conformidade com a jurisprudência\ndo Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.\n4. A custódia cautelar do agravante foi mantida com base na garantia\nda ordem pública, diante da reiteração delitiva evidenciada nos\nautos, circunstância que justifica a segregação preventiva, mesmo em\nface da fixação do regime semiaberto.\n5. A decisão do Tribunal de origem está devidamente fundamentada,\napontando elementos concretos que demonstram o risco à ordem\npública, conforme exige o artigo 312 do Código de Processo Penal.\n6. A compatibilização entre a prisão preventiva e o regime\nsemiaberto foi determinada pela expedição da guia de execução\nprovisória, garantindo ao agravante o direito de usufruir dos\nbenefícios da execução penal.\nIV. DISPOSITIVO\n7. Recurso desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9dd0b7410b1f0221104e6638951dd3bece844207c1e616ac62be02574cf833d4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
