# Registro público: STJ — 206405

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88674/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88674.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eaa5406344f0a5b674cd1c602d13a0bfebe9a7f073fe4512885e44f3cffeafa4

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do
agravante, condenado à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão em
regime semiaberto pela prática do crime previsto no art. 16, § 1º,
II, da Lei nº 10.826/2003. O recorrente sustenta a ilegalidade da
custódia preventiva diante da fixação do regime semiaberto na
sentença condenatória.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a manutenção da
prisão preventiva após a condenação em regime semiaberto é
compatível com o ordenamento jurídico; e (ii) estabelecer se há
flagrante ilegalidade na decisão que manteve a custódia cautelar.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A fixação do regime semiaberto na sentença não impede, por si só,
a manutenção da prisão preventiva, desde que demonstrada a
imprescindibilidade da medida, em conformidade com a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
4. A custódia cautelar do agravante foi mantida com base na garantia
da ordem pública, diante da reiteração delitiva evidenciada nos
autos, circunstância que justifica a segregação preventiva, mesmo em
face da fixação do regime semiaberto.
5. A decisão do Tribunal de origem está devidamente fundamentada,
apontando elementos concretos que demonstram o risco à ordem
pública, conforme exige o artigo 312 do Código de Processo Penal.
6. A compatibilização entre a prisão preventiva e o regime
semiaberto foi determinada pela expedição da guia de execução
provisória, garantindo ao agravante o direito de usufruir dos
benefícios da execução penal.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. CONDENAÇÃO EM REGIME SEMIABERTO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA
CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULUM LIBERTATIS. REITERAÇÃO
DELITIVA. COMPATIBILIZAÇÃO COM O REGIME INTERMEDIÁRIO. INEXISTÊNCIA
DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do
agravante, condenado à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão em
regime semiaberto pela prática do crime previsto no art. 16, § 1º,
II, da Lei nº 10.826/2003. O recorrente sustenta a ilegalidade da
custódia preventiva diante da fixação do regime semiaberto na
sentença condenatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a manutenção da
prisão preventiva após a condenação em regime semiaberto é
compatível com o ordenamento jurídico; e (ii) estabelecer se há
flagrante ilegalidade na decisão que manteve a custódia cautelar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A fixação do regime semiaberto na sentença não impede, por si só,
a manutenção da prisão preventiva, desde que demonstrada a
imprescindibilidade da medida, em conformidade com a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
4. A custódia cautelar do agravante foi mantida com base na garantia
da ordem pública, diante da reiteração delitiva evidenciada nos
autos, circunstância que justifica a segregação preventiva, mesmo em
face da fixação do regime semiaberto.
5. A decisão do Tribunal de origem está devidamente fundamentada,
apontando elementos concretos que demonstram o risco à ordem
pública, conforme exige o artigo 312 do Código de Processo Penal.
6. A compatibilização entre a prisão preventiva e o regime
semiaberto foi determinada pela expedição da guia de execução
provisória, garantindo ao agravante o direito de usufruir dos
benefícios da execução penal.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
