# Registro público: STJ — 2101861

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88675/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88675.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a008f93b0a146971a6ba4c82ae4ddcc29736eb25a1044ffb251406e21dc74f2f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000901864
- **Número de registro na fonte:** 202303675091
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto por condenado à pena de 4 anos, 4
meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 14
dias-multa, pela prática do crime de receptação qualificada (art.
180, § 1º, do Código Penal). O recorrente sustenta violação dos
arts. 33, § 2º, b, 59 e 180 do Código Penal, alegando que o
acréscimo de 1/4 na pena-base, com fundamento nos maus antecedentes
e na quantidade e valor dos bens receptados, seria desproporcional,
pleiteando a redução da fração ou a fixação da pena no mínimo legal,
bem como a alteração do regime prisional para o semiaberto.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a idoneidade da
fundamentação adotada para a exasperação da pena-base e a adequação
da fração de 1/4 aplicada na primeira fase da dosimetria; e (ii)
definir se o regime inicial fechado é adequado às circunstâncias do
caso.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STJ admite a exasperação da pena-base em
razão do alto valor econômico e da quantidade expressiva de bens
receptados, que caracterizam maior reprovabilidade da conduta,
conforme estabelecido no art. 59 do Código Penal. No caso, o
depósito e a venda de 124 televisores e 145 monitores, avaliados em
R$ 119.800,00, justificam o aumento, dada a gravidade concreta da
conduta e seu potencial de fomentar a prática de crimes contra o
patrimônio.
4. A consideração de maus antecedentes do réu também é fundamento
idôneo para a majoração da pena-base, conforme reiterada
jurisprudência desta Corte, sendo a fração de 1/4 compatível com a
quantidade de circunstâncias judiciais desfavoráveis reconhecidas no
caso concreto.
5. A individualização da pena é atividade discricionária do
magistrado, sujeita à revisão apenas em hipóteses de manifesta
ilegalidade ou teratologia, ausentes no presente caso.
6. O regime inicial fechado é compatível com as circunstâncias do
caso, em razão do reconhecimento de maus antecedentes e da gravidade
concreta do delito, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código
Penal, observando-se a jurisprudência consolidada sobre o tema.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA
PENA-BASE EM 1/4. QUANTIDADE E VALOR DOS BENS RECEPTADOS. MAUS
ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME FECHADO. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por condenado à pena de 4 anos, 4
meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 14
dias-multa, pela prática do crime de receptação qualificada (art.
180, § 1º, do Código Penal). O recorrente sustenta violação dos
arts. 33, § 2º, b, 59 e 180 do Código Penal, alegando que o
acréscimo de 1/4 na pena-base, com fundamento nos maus antecedentes
e na quantidade e valor dos bens receptados, seria desproporcional,
pleiteando a redução da fração ou a fixação da pena no mínimo legal,
bem como a alteração do regime prisional para o semiaberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a idoneidade da
fundamentação adotada para a exasperação da pena-base e a adequação
da fração de 1/4 aplicada na primeira fase da dosimetria; e (ii)
definir se o regime inicial fechado é adequado às circunstâncias do
caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ admite a exasperação da pena-base em
razão do alto valor econômico e da quantidade expressiva de bens
receptados, que caracterizam maior reprovabilidade da conduta,
conforme estabelecido no art. 59 do Código Penal. No caso, o
depósito e a venda de 124 televisores e 145 monitores, avaliados em
R$ 119.800,00, justificam o aumento, dada a gravidade concreta da
conduta e seu potencial de fomentar a prática de crimes contra o
patrimônio.
4. A consideração de maus antecedentes do réu também é fundamento
idôneo para a majoração da pena-base, conforme reiterada
jurisprudência desta Corte, sendo a fração de 1/4 compatível com a
quantidade de circunstâncias judiciais desfavoráveis reconhecidas no
caso concreto.
5. A individualização da pena é atividade discricionária do
magistrado, sujeita à revisão apenas em hipóteses de manifesta
ilegalidade ou teratologia, ausentes no presente caso.
6. O regime inicial fechado é compatível com as circunstâncias do
caso, em razão do reconhecimento de maus antecedentes e da gravidade
concreta do delito, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código
Penal, observando-se a jurisprudência consolidada sobre o tema.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2101861 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a008f93b0a146971a6ba4c82ae4ddcc29736eb25a1044ffb251406e21dc74f2f
- **SHA-256 do comentário:** 9bd7e07e2782c7f4b46d7609d80ce2635ee6f8257b232e4f3e491b07c7620aff
