{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88676,"origem":"stj","sha256_origem":"be38bc7fc06c654dccb2f97eb01fe1d6ab3a35e09093c47e044db563c21e36f1","registro_original":{"id_fonte":"000901865","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2145783","numero_registro":"202401842030","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO\nQUALIFICADO. CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO REPOUSO NOTURNO. TEMA\n1.087 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA NO CRIME QUALIFICADO.\nEVENTUAL DESLOCAMENTO PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. FACULDADE\nDO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra\nacórdão que afastou a causa de aumento prevista no art. 155, § 1º,\ndo Código Penal (repouso noturno), em razão de sua incompatibilidade\ncom o furto qualificado (art. 155, § 4º, III e IV, do CP), e fixou\na pena no mínimo legal, com a consequente declaração de extinção da\npunibilidade pela prescrição. Sustenta-se que o repouso noturno\npoderia ser valorado como circunstância judicial negativa na\nprimeira fase da dosimetria.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em analisar se, no caso concreto,\nseria possível valorar a prática do delito durante o repouso\nnoturno como circunstância judicial negativa na primeira fase da\ndosimetria, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o\nTema 1.087 dos Recursos repetitivos (REsp n. 1.890.981/SP), firmou a\ntese de que \"a causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do\nCódigo Penal (prática do crime de furto no período noturno) não\nincide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°)\". No\nentanto, foi expressamente ressalvada a possibilidade de\ndeslocamento da circunstância relativa ao repouso noturno para a\nprimeira fase da dosimetria.\n4. O deslocamento do repouso noturno para a primeira fase não é\nobrigatório, cabendo ao julgador, no exercício de seu livre\nconvencimento motivado, decidir pela sua valoração. No caso, o\nTribunal de origem decidiu pela neutralidade dessa circunstância,\nnão se verificando a apontada violação à lei federal.\nIV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"fb6ea6bf0a77225f84ebcb644074e6fbef86f0f0ec3a8630c3cc63f085a6ae41","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
