# Registro público: STJ — 2078611

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88678/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88678.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8f3ccca08ed2dfd8da13c0e7509d1a20b538084d2f288aeb4981c387f5c721f4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000901867
- **Número de registro na fonte:** 202302021040
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de
São Paulo contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, que, em apelação interposta por William Lima Pedro, afastou a
consideração de maus antecedentes e reduziu a pena para 4 anos e 8
meses de reclusão, além do pagamento de 11 dias-multa, mantendo-se
as demais disposições da sentença condenatória pelo crime de roubo
(art. 157 do Código Penal).

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:(i) definir se condenações
criminais alcançadas pelo prazo depurador previsto no art. 64, I, do
Código Penal, podem ser consideradas como maus antecedentes na
dosimetria da pena;(ii) verificar se o entendimento do Tribunal de
origem diverge da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de
Justiça e no Supremo Tribunal Federal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 64, I, do Código Penal limita os efeitos da reincidência
ao prazo de cinco anos, mas não impede a consideração de condenações
anteriores, ainda que alcançadas pelo prazo depurador, como maus
antecedentes.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que condenações antigas podem ser valoradas como maus
antecedentes, ainda que não gerem reincidência, conforme precedentes
(HC 453.871/SP, HC 459.987/SP e AgRg no AREsp 1.356.824/DF).
5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 593.818/SC, sob
repercussão geral (Tema 150), firmou a tese de que o prazo
quinquenal do art. 64, I, do Código Penal não se aplica ao
reconhecimento de maus antecedentes.
6. O acórdão recorrido desconsidera a possibilidade de valoração de
condenações antigas como maus antecedentes, violando a
jurisprudência consolidada e a finalidade retributiva da pena.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso provido

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA
PENA. CONSIDERAÇÃO DE CONDENAÇÕES ANTERIORES COMO MAUS ANTECEDENTES.
PRAZO DEPURADOR. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de
São Paulo contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, que, em apelação interposta por William Lima Pedro, afastou a
consideração de maus antecedentes e reduziu a pena para 4 anos e 8
meses de reclusão, além do pagamento de 11 dias-multa, mantendo-se
as demais disposições da sentença condenatória pelo crime de roubo
(art. 157 do Código Penal).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:(i) definir se condenações
criminais alcançadas pelo prazo depurador previsto no art. 64, I, do
Código Penal, podem ser consideradas como maus antecedentes na
dosimetria da pena;(ii) verificar se o entendimento do Tribunal de
origem diverge da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de
Justiça e no Supremo Tribunal Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 64, I, do Código Penal limita os efeitos da reincidência
ao prazo de cinco anos, mas não impede a consideração de condenações
anteriores, ainda que alcançadas pelo prazo depurador, como maus
antecedentes.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que condenações antigas podem ser valoradas como maus
antecedentes, ainda que não gerem reincidência, conforme precedentes
(HC 453.871/SP, HC 459.987/SP e AgRg no AREsp 1.356.824/DF).
5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 593.818/SC, sob
repercussão geral (Tema 150), firmou a tese de que o prazo
quinquenal do art. 64, I, do Código Penal não se aplica ao
reconhecimento de maus antecedentes.
6. O acórdão recorrido desconsidera a possibilidade de valoração de
condenações antigas como maus antecedentes, violando a
jurisprudência consolidada e a finalidade retributiva da pena.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso provido

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz](https://wikijuridica.com.br/glossario/dosimetria-da-pena/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Por que a fundamentação de cada fase importa para o recurso

- **Âncoras documentais:** dosimetria, pena
- **SHA-256 do HTML autoral:** f92a57afeb7c581c27db0e1443ccce7ea03dcb4ec678d68a01ba4875b5ed871e
- **SHA-256 do registro documental:** 8f3ccca08ed2dfd8da13c0e7509d1a20b538084d2f288aeb4981c387f5c721f4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fdosimetria-da-pena%2F)

### [Maus antecedentes: como pesam mesmo sem reincidência](https://wikijuridica.com.br/glossario/maus-antecedentes/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Inquérito arquivado, ação penal em curso sem condenação definitiva ou absolvição não servem como maus antecedentes: a jurisprudência dos tribunais superiores exige condenação criminal transitada em julgado para que o fato seja considerado nessa circunstância judicial. Essa avaliação individualizada decorre diretamente do art. 5º, XLVI, da Constituição, que exige tratamento penal ajustado às circunstâncias pessoais de cada condenado, e não apenas ao tipo penal praticado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O art. 59 do Código Penal inclui antecedentes entre as circunstâncias judiciais

- **Âncoras documentais:** antecedentes, maus
- **SHA-256 do HTML autoral:** ed1eb34ed437f5e1deadcce20624b8cd506c544c987fe0e0249e63b13f903d24
- **SHA-256 do registro documental:** 8f3ccca08ed2dfd8da13c0e7509d1a20b538084d2f288aeb4981c387f5c721f4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fmaus-antecedentes%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2078611 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8f3ccca08ed2dfd8da13c0e7509d1a20b538084d2f288aeb4981c387f5c721f4
- **SHA-256 do comentário:** 9553192ec8853644d9e708417607dd3b49b6803c65b51046112d213f07d987a2
