{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88679,"origem":"stj","sha256_origem":"3a8a621a3ae7c632d99ed5b93ead60f1430a3a75ba344334a87dfed4e68efb05","registro_original":{"id_fonte":"000901868","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2075460","numero_registro":"202301831029","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO\nQUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA.\nRECONHECIMENTO COMO ATENUANTE. COMPENSAÇÃO PROPORCIONAL COM A\nAGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. MULTIRREINCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 59\nDO CP. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME\nINICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. PARCIAL PROVIMENTO.\nI. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por Luís Ricardo\nIgnácio e Pedro Azevedo contra acórdão do Tribunal de Justiça de São\nPaulo que manteve a condenação dos recorrentes pelo crime de furto\nqualificado (art. 155, §§ 1º e 4º, incs. I e IV, do Código Penal),\nfixando as penas em: (i) 4 anos, 1 mês e 23 dias de reclusão, em\nregime inicial fechado, e 20 dias-multa, para L. R. I.; e (ii) 3\nanos, 7 meses e 16 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 16\ndias-multa, para P. A.. Ambos os réus pleiteiam a reforma da\ndecisão. L. R. I. impugna a dosimetria da pena, alegando: (i)\nviolação ao art. 59 do CP, por exasperação desproporcional da\npena-base; (ii) negativa de reconhecimento da atenuante da confissão\nespontânea (art. 65, III, \"d\", do CP); e (iii) fixação de regime\ninicial fechado sem fundamentação concreta.\nP. A. argumenta pela nulidade do reconhecimento fotográfico, sob\nalegação de violação ao art. 226 do CPP e de que sua condenação\nteria sido baseada exclusivamente em tal prova.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i)\ndeterminar se a pena-base foi exasperada em desconformidade com o\nart. 59 do Código Penal; (ii) verificar se a confissão espontânea de\nL. R. I.\ndeve ser reconhecida como atenuante, com compensação proporcional à\nagravante da reincidência, considerando sua multirreincidência;\n(iii) analisar se o regime inicial fechado foi fixado em violação ao\nart. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e às Súmulas 440/STJ, 718/STF e\n719/STF; e (iv) apurar se houve nulidade no reconhecimento\nfotográfico do acusado P. A., comprometendo a validade de sua\ncondenação.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR 3. A dosimetria da pena é regida pelo\nprincípio da discricionariedade vinculada, exigindo fundamentação\nconcreta e adequada para qualquer exasperação. No caso, a pena-base\nfoi exasperada por duas circunstâncias judiciais negativadas:\nculpabilidade e maus antecedentes. A culpabilidade foi valorada com\nbase na qualificadora excedente (rompimento de obstáculo), enquanto\nos maus antecedentes foram comprovados por condenações definitivas.\nTal fundamentação atende aos critérios legais e jurisprudenciais,\nnão configurando bis in idem.\n4. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui jurisprudência\nconsolidada no sentido de que a confissão espontânea, ainda que\nparcial ou qualificada, deve ser reconhecida como atenuante, nos\ntermos do art. 65, III, \"d\", do CP, desde que tenha servido como um\ndos fundamentos para a condenação, conforme Súmula 545/STJ. No caso,\no recorrente L. R. I. confessou parcialmente os fatos, colaborando\npara o esclarecimento da prática delitiva. Assim, reconhece-se a\natenuante, com compensação proporcional à agravante da reincidência,\nconsiderando sua multirreincidência.\n5. Em relação ao regime inicial fechado imposto a L. R.\nI., verifica-se que o Tribunal de origem fundamentou adequadamente a\nescolha, com base na gravidade concreta do delito e na reincidência,\nem consonância com o art. 33, §§ 2º e 3º, do CP e as Súmulas\n440/STJ, 718/STF e 719/STF. Inexistem razões para alterar a decisão.\n6. Quanto ao recurso de P. A., verifica-se que sua condenação não\nfoi baseada exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas em\nconjunto probatório que incluiu outros elementos de prova colhidos\nnos autos, como testemunhos e materiais apreendidos. Assim, não há\nnulidade a ser reconhecida.\nIV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial de P. A. não conhecido.\nRecurso especial de L. R. I. parcialmente provido para reconhecer a\natenuante da confissão espontânea e compensá-la proporcionalmente\ncom a agravante da reincidência, readequando sua pena para 3 anos, 1\nmês e 10 dias de reclusão. Mantidas as demais disposições do\nacórdão.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do recurso especial de Pedro Azevedo e dar parcial\nprovimento ao recurso especial de Luís Ricardo Ignácio.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226"],"sumulas_citadas":["STJ:545"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00059 ART:00065\n        INC:00003","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00226","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000545"],"jurisprudencia_citada":"(DOSIMETRIA - DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO JULGADOR)\n   STJ - <<AgRg no REsp 2092617>>-PR, <<AgRg no HC 922129>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 2118260>>-MS\n(DOSIMETRIA - REVISÃO - SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS)\n   STJ - <<AgRg no HC 915015>>-BA\n(DOSIMETRIA - CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - TOTAL\nOU PARCIAL)\n   STJ - <<AgRg no HC 881988>>-AL, <<REsp 1972098>>-SC,\n         <<AgRg no HC 832360>>-SC, <<AgRg no AREsp 2101541>>-GO\n   STF - [[RE 1972098]]-SC\n(ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA -\nCOMPENSAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1931145>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 585)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e0ab5ae7355c4cd1b98fd63b7ad30de288e1aad13d528c7ea92723ce38b23555","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
