# Registro público: STJ — 2075460

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88679/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88679.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3a8a621a3ae7c632d99ed5b93ead60f1430a3a75ba344334a87dfed4e68efb05

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO
QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
RECONHECIMENTO COMO ATENUANTE. COMPENSAÇÃO PROPORCIONAL COM A
AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. MULTIRREINCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 59
DO CP. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME
INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por Luís Ricardo
Ignácio e Pedro Azevedo contra acórdão do Tribunal de Justiça de São
Paulo que manteve a condenação dos recorrentes pelo crime de furto
qualificado (art. 155, §§ 1º e 4º, incs. I e IV, do Código Penal),
fixando as penas em: (i) 4 anos, 1 mês e 23 dias de reclusão, em
regime inicial fechado, e 20 dias-multa, para L. R. I.; e (ii) 3
anos, 7 meses e 16 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 16
dias-multa, para P. A.. Ambos os réus pleiteiam a reforma da
decisão. L. R. I. impugna a dosimetria da pena, alegando: (i)
violação ao art. 59 do CP, por exasperação desproporcional da
pena-base; (ii) negativa de reconhecimento da atenuante da confissão
espontânea (art. 65, III, "d", do CP); e (iii) fixação de regime
inicial fechado sem fundamentação concreta.
P. A. argumenta pela nulidade do reconhecimento fotográfico, sob
alegação de violação ao art. 226 do CPP e de que sua condenação
teria sido baseada exclusivamente em tal prova.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i)
determinar se a pena-base foi exasperada em desconformidade com o
art. 59 do Código Penal; (ii) verificar se a confissão espontânea de
L. R. I.
deve ser reconhecida como atenuante, com compensação proporcional à
agravante da reincidência, considerando sua multirreincidência;
(iii) analisar se o regime inicial fechado foi fixado em violação ao
art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e às Súmulas 440/STJ, 718/STF e
719/STF; e (iv) apurar se houve nulidade no reconhecimento
fotográfico do acusado P. A., comprometendo a validade de sua
condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A dosimetria da pena é regida pelo
princípio da discricionariedade vinculada, exigindo fundamentação
concreta e adequada para qualquer exasperação. No caso, a pena-base
foi exasperada por duas circunstâncias judiciais negativadas:
culpabilidade e maus antecedentes. A culpabilidade foi valorada com
base na qualificadora excedente (rompimento de obstáculo), enquanto
os maus antecedentes foram comprovados por condenações definitivas.
Tal fundamentação atende aos critérios legais e jurisprudenciais,
não configurando bis in idem.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui jurisprudência
consolidada no sentido de que a confissão espontânea, ainda que
parcial ou qualificada, deve ser reconhecida como atenuante, nos
termos do art. 65, III, "d", do CP, desde que tenha servido como um
dos fundamentos para a condenação, conforme Súmula 545/STJ. No caso,
o recorrente L. R. I. confessou parcialmente os fatos, colaborando
para o esclarecimento da prática delitiva. Assim, reconhece-se a
atenuante, com compensação proporcional à agravante da reincidência,
considerando sua multirreincidência.
- **Item 5 (texto oficial):** Em relação ao regime inicial fechado imposto a L. R.
I., verifica-se que o Tribunal de origem fundamentou adequadamente a
escolha, com base na gravidade concreta do delito e na reincidência,
em consonância com o art. 33, §§ 2º e 3º, do CP e as Súmulas
440/STJ, 718/STF e 719/STF. Inexistem razões para alterar a decisão.
- **Item 6 (texto oficial):** Quanto ao recurso de P. A., verifica-se que sua condenação não
foi baseada exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas em
conjunto probatório que incluiu outros elementos de prova colhidos
nos autos, como testemunhos e materiais apreendidos. Assim, não há
nulidade a ser reconhecida.
IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial de P. A. não conhecido.
Recurso especial de L. R. I. parcialmente provido para reconhecer a
atenuante da confissão espontânea e compensá-la proporcionalmente
com a agravante da reincidência, readequando sua pena para 3 anos, 1
mês e 10 dias de reclusão. Mantidas as demais disposições do
acórdão.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO
QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
RECONHECIMENTO COMO ATENUANTE. COMPENSAÇÃO PROPORCIONAL COM A
AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. MULTIRREINCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 59
DO CP. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME
INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por Luís Ricardo
Ignácio e Pedro Azevedo contra acórdão do Tribunal de Justiça de São
Paulo que manteve a condenação dos recorrentes pelo crime de furto
qualificado (art. 155, §§ 1º e 4º, incs. I e IV, do Código Penal),
fixando as penas em: (i) 4 anos, 1 mês e 23 dias de reclusão, em
regime inicial fechado, e 20 dias-multa, para L. R. I.; e (ii) 3
anos, 7 meses e 16 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 16
dias-multa, para P. A.. Ambos os réus pleiteiam a reforma da
decisão. L. R. I. impugna a dosimetria da pena, alegando: (i)
violação ao art. 59 do CP, por exasperação desproporcional da
pena-base; (ii) negativa de reconhecimento da atenuante da confissão
espontânea (art. 65, III, "d", do CP); e (iii) fixação de regime
inicial fechado sem fundamentação concreta.
P. A. argumenta pela nulidade do reconhecimento fotográfico, sob
alegação de violação ao art. 226 do CPP e de que sua condenação
teria sido baseada exclusivamente em tal prova.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i)
determinar se a pena-base foi exasperada em desconformidade com o
art. 59 do Código Penal; (ii) verificar se a confissão espontânea de
L. R. I.
deve ser reconhecida como atenuante, com compensação proporcional à
agravante da reincidência, considerando sua multirreincidência;
(iii) analisar se o regime inicial fechado foi fixado em violação ao
art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e às Súmulas 440/STJ, 718/STF e
719/STF; e (iv) apurar se houve nulidade no reconhecimento
fotográfico do acusado P. A., comprometendo a validade de sua
condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A dosimetria da pena é regida pelo
princípio da discricionariedade vinculada, exigindo fundamentação
concreta e adequada para qualquer exasperação. No caso, a pena-base
foi exasperada por duas circunstâncias judiciais negativadas:
culpabilidade e maus antecedentes. A culpabilidade foi valorada com
base na qualificadora excedente (rompimento de obstáculo), enquanto
os maus antecedentes foram comprovados por condenações definitivas.
Tal fundamentação atende aos critérios legais e jurisprudenciais,
não configurando bis in idem.
4. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui jurisprudência
consolidada no sentido de que a confissão espontânea, ainda que
parcial ou qualificada, deve ser reconhecida como atenuante, nos
termos do art. 65, III, "d", do CP, desde que tenha servido como um
dos fundamentos para a condenação, conforme Súmula 545/STJ. No caso,
o recorrente L. R. I. confessou parcialmente os fatos, colaborando
para o esclarecimento da prática delitiva. Assim, reconhece-se a
atenuante, com compensação proporcional à agravante da reincidência,
considerando sua multirreincidência.
5. Em relação ao regime inicial fechado imposto a L. R.
I., verifica-se que o Tribunal de origem fundamentou adequadamente a
escolha, com base na gravidade concreta do delito e na reincidência,
em consonância com o art. 33, §§ 2º e 3º, do CP e as Súmulas
440/STJ, 718/STF e 719/STF. Inexistem razões para alterar a decisão.
6. Quanto ao recurso de P. A., verifica-se que sua condenação não
foi baseada exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas em
conjunto probatório que incluiu outros elementos de prova colhidos
nos autos, como testemunhos e materiais apreendidos. Assim, não há
nulidade a ser reconhecida.
IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial de P. A. não conhecido.
Recurso especial de L. R. I. parcialmente provido para reconhecer a
atenuante da confissão espontânea e compensá-la proporcionalmente
com a agravante da reincidência, readequando sua pena para 3 anos, 1
mês e 10 dias de reclusão. Mantidas as demais disposições do
acórdão.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do recurso especial de Pedro Azevedo e dar parcial
provimento ao recurso especial de Luís Ricardo Ignácio.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DOSIMETRIA - DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO JULGADOR)
   STJ - <<AgRg no REsp 2092617>>-PR, <<AgRg no HC 922129>>-SP,
         <<AgRg no REsp 2118260>>-MS
(DOSIMETRIA - REVISÃO - SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS)
   STJ - <<AgRg no HC 915015>>-BA
(DOSIMETRIA - CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - TOTAL
OU PARCIAL)
   STJ - <<AgRg no HC 881988>>-AL, <<REsp 1972098>>-SC,
         <<AgRg no HC 832360>>-SC, <<AgRg no AREsp 2101541>>-GO
   STF - [[RE 1972098]]-SC
(ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA -
COMPENSAÇÃO)
   STJ - <<REsp 1931145>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 585)

## Súmulas citadas

- STJ:545

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00059 ART:00065
        INC:00003
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00226
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000545

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art33_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art65)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art226)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2087708](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145671/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2125440](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62442/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2079695](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88754/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Maus antecedentes: como pesam mesmo sem reincidência](https://wikijuridica.com.br/glossario/maus-antecedentes/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Passaram-se mais de cinco anos desde a última condenação, então esse fato antigo já não conta mais nada? Na prática, uma condenação anterior pode deixar de gerar reincidência pelo decurso do prazo legal e, ainda assim, continuar pesando na fixação da pena de um novo processo, sob outro rótulo: maus antecedentes.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** antecedentes, maus
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5a3b5f82c979d0d60e695a09cf0a8f52aea2455f6a820827595daa4751c16d03
- **SHA-256 do registro documental:** 3a8a621a3ae7c632d99ed5b93ead60f1430a3a75ba344334a87dfed4e68efb05
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fmaus-antecedentes%2F)

### [Antecedentes ou reincidência: por que diferem](https://wikijuridica.com.br/criminal/antecedentes-e-reincidencia/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fantecedentes-e-reincidencia%2F)

### [Confissão no processo penal: quanto ela vale](https://wikijuridica.com.br/glossario/confissao/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fconfissao%2F)

### [Tema 1194 do STJ: Atenuante genérica da confissão espontânea](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1194/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1194%2F)

### [Súmula 231 do STJ: atenuante e o mínimo legal da pena](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-231/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-231%2F)

### [Súmula 444 do STJ: processos em curso e pena-base](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-444/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-444%2F)

### [Súmula 545 do STJ: confissão e atenuação da pena](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-545/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-545%2F)

### [Súmula 74 do STJ: prova da idade no processo penal](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-74/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-74%2F)

