{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8868,"origem":"stj","sha256_origem":"ab3e6059649f612cc7a698f6974db8b6bf233436a97816bb0cc6c1b2cee06f40","registro_original":{"id_fonte":"000823033","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2077753","numero_registro":"202200395720","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2022-08-22","data_publicacao":"2022-08-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -\nDECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO\nRECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA\n1. A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso\nespecial, a aplicação da falta de prequestionamento, não incidindo,\nportanto, o óbice da Súmula 182/STJ.\n2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia\npelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial,\nporquanto não preenchido o requisito constitucional do\nprequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF, aplicável por\nanalogia.\n2.2. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que a\nrecusa indevida de cobertura, pela operadora de plano de saúde, nos\ncasos de urgência ou emergência, enseja reparação a título de dano\nmoral, em razão do agravamento ou aflição psicológica ao\nbeneficiário, ante a situação vulnerável em que se encontra.\nPrecedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ.\n2.3. A revisão do quantum arbitrado para a indenização por danos\nmorais encontra óbice na Súmula 7/STJ, somente sendo possível\nsuperar tal impedimento nos casos de valor irrisório ou exorbitante.\n3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência\ne, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso\nespecial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/68c775f9-593d-48ed-8acd-14ca7826ff36/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"b39287540940af342654dd0735018e9094ff743df675e27fdc46c7b58ff0035d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
