# Registro público: STJ — 2077753

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-22
- **Publicação:** 2022-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8868/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8868.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ab3e6059649f612cc7a698f6974db8b6bf233436a97816bb0cc6c1b2cee06f40

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO
RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso
especial, a aplicação da falta de prequestionamento, não incidindo,
portanto, o óbice da Súmula 182/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia
pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial,
porquanto não preenchido o requisito constitucional do
prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF, aplicável por
analogia.
2.2. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que a
recusa indevida de cobertura, pela operadora de plano de saúde, nos
casos de urgência ou emergência, enseja reparação a título de dano
moral, em razão do agravamento ou aflição psicológica ao
beneficiário, ante a situação vulnerável em que se encontra.
Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ.
2.3. A revisão do quantum arbitrado para a indenização por danos
morais encontra óbice na Súmula 7/STJ, somente sendo possível
superar tal impedimento nos casos de valor irrisório ou exorbitante.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência
e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso
especial.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO
RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA
1. A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso
especial, a aplicação da falta de prequestionamento, não incidindo,
portanto, o óbice da Súmula 182/STJ.
2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia
pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial,
porquanto não preenchido o requisito constitucional do
prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF, aplicável por
analogia.
2.2. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que a
recusa indevida de cobertura, pela operadora de plano de saúde, nos
casos de urgência ou emergência, enseja reparação a título de dano
moral, em razão do agravamento ou aflição psicológica ao
beneficiário, ante a situação vulnerável em que se encontra.
Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ.
2.3. A revisão do quantum arbitrado para a indenização por danos
morais encontra óbice na Súmula 7/STJ, somente sendo possível
superar tal impedimento nos casos de valor irrisório ou exorbitante.
3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência
e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso
especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
